ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 220134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, alegando ausência de ilegalidades no procedimento de busca e apreensão e no decreto da prisão preventiva.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi ilegal e se a prisão preventiva está fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 952017 / RO, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0382852-8, Relator Ministro OG FERNANDES (1139), Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 27/11/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN 02/12/2024). (grifos nossos).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Busca e Apreensão. FUNDADA SUSPEITA. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, alegando ausência de ilegalidades no procedimento de busca e apreensão e no decreto da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi ilegal e se a prisão preventiva está fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito.
III. Razões de decidir
3. A entrada no domicílio foi justificada por denúncia anônima especificada e flagrante de tráfico de drogas, com apreensão de entorpecentes durante abordagem pessoal, configurando justa causa para o ingresso.
4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pelo risco de reiteração delitiva.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a inviolabilidade domiciliar pode ser mitigada diante de fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente, como o tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões de flagrante delito.
2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 737.128/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.06.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROMULO SANTOS DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que não existiam ilegalidades no procedimento de busca e apreensão e no decreto da prisão preventiva e, assim, afastou a possibilidade de concessão de ordem de
[trecho intermediário suprimido]
tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou a quantidade das drogas apreendidas.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Não subsiste a tese defensiva de que o Tribunal local teria acrescido fundamentos para suprir a ausência de motivação do decreto prisional, porquanto o Juízo singular expressamente consignou que a necessidade do encarceramento provisório decorreu da elevada quantidade de drogas apreendidas.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 952017 / RO, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0382852-8, Relator Ministro OG FERNANDES (1139), Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 27/11/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN 02/12/2024). (grifos nossos).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.