DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JAISSON MADRUGA DA SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2201306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JAISSON MADRUGA DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, com a incidência da causa de aumento do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3607, 3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JAISSON MADRUGA DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5002757-87.2021.8.21.0064/RS).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com a incidência da causa de aumento do art. 40, III, tendo sido absolvido do art. 33, caput, da mesma Lei.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 4110/4111):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMIDADES DEFENSIVAS. PRELIMINARES. ILICITUDE DA PROVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DIÁLOGOS NO APLICATIVO WHATSAPP. TRANSCRIÇÕES PARCIAIS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE PROTOCOLOS DE EXTRAÇÃO DE DADOS. CÓDIGO HASH. PRELIMINARES AFASTADAS. PERÍCIA DE VOZ NOS ÁUDIOS CAPTADOS. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS CRIMES. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E QUEBRA DE DADOS TELEMÁTICOS. CONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. DELITOS PRATICADOS NAS PROXIMIDADES DE ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS E DE ENSINO. MAJORANTE MANTIDA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONFISSÃO PARCIAL QUE AFASTA O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. SÚMULA 640 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. AGENTES QUE SE DEDICAM A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. INADMISSIBILIDADE, PREVISTA CUMULATIVAMENTE NO TIPO PENAL, DE APLICAÇÃO COGENTE. REDUÇÃO DA MULTA, IGUALMENTE DESCABIDA. APLICAÇÃO PROPORCIONAL À PENA CORPORAL. PENAS APLICADAS NA DECISÃO RECORRIDA, CORRETA E ADEQUADAMENTE FIXADAS. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. SENTENÇA MANTIDA.
A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, sem efeito infringente, exclusivamente para sanar omissão quanto ao pedido de detração (e-STJ fls. 4.188/4.195).
Neste recurso especial (e-STJ fls. 4.211/4.343), o recorrente alega violação ao art. 11 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão de apelação não teria sido devidamente fundamentado.
Aduz , ainda, violação ao art. 35 da
[trecho intermediário suprimido]
por corréus os quais se encontravam recolhidos ao sistema prisional.
A defesa limitou-se a afirmar que a casa do recorrente não seria perto de uma escola, de modo que, ainda que afastada a causa de aumento referente ao estabelecimento de ensino, se mantém a incidência do referido tipo, em razão do envolvimento de corréus envolvidos na associação que gerenciavam os delitos de dentro do sistema prisional.
Por fim, com relação ao pedido de detração penal, verifico que o regime inicial fechado foi imposto em razão da quantidade de pena, reincidência e existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, de modo que, ainda que a pena restasse em patamar inferior a 4 anos de reclusão, o regime fechado deveria ser mantida em razão da reincidência e das circunstâncias judiciais.
Ausente, portanto, a violação à legislação federal arguida.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.