DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento na alínea a do permissivo c… — REsp REsp 2201296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM PECÚNIA SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
- Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL, contra sentença prolatada pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que, em sede de ação ordinária, julgou procedente pedido para condenar a UNIÃO a pagar as horas extraordinárias trabalhadas no recesso forense de dezembro de 2017 e janeiro de 2018, com o consequente abatimento das horas respectivas do banco de horas.
- Condenação do ente público ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10303
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 293-294):
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIÇA ELEITORAL. TRE-RN. HORAS EXTRAS NÃO COMPENSADAS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM PECÚNIA SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL, contra sentença prolatada pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que, em sede de ação ordinária, julgou procedente pedido para condenar a UNIÃO a pagar as horas extraordinárias trabalhadas no recesso forense de dezembro de 2017 e janeiro de 2018, com o consequente abatimento das horas respectivas do banco de horas. Condenação do ente público ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º).
2. Em suas razões recursais, a apelante defendeu a reforma do julgado, alegando, em síntese: 1) falta de interesse de agir, já que o recorrido/autor não se utilizou da via administrativa; 2) não há fundamento legal viável para a conversão em pecúnia de horas extraordinárias realizadas em recessos forenses compreendidos entre 04/04/2017 a 27/08/2020, período em que vigeu a Resolução TSE nº 23.516/2017; 3) uma vez não compensadas as horas prestadas no período a que aduz a resolução, e considerando que as horas foram prestadas por necessidade de serviço e que a hipótese poderia retratar excepcionalidade a dificultar a compensação das referidas horas pelos servidores, entende-se que o pagamento pleiteado pode ser objeto de deliberação pela autoridade competente do respectivo Tribunal, desde que atestada pelo gestor competente do respectivo TRE a existência de interesse público que impossibilite a compensação no prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932.
3. Na origem, trata-se de ação ordinária proposta por servidor da justiça eleitoral em face da União, objetivando pagamento de horas extras autorizadas e trabalhadas durante o recesso forense, relativas ao período de dezembro/2017 e Janeiro/2018.
4. O apelado/autor narrou na exordial, em síntese: 1) é servidor público da Justiça Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, pertencente ao quadro efetivo de servidores do Tribunal Regional Eleitoral - TRE/RN; 2) é característica primordial das horas laboradas durante o recesso forense, uma vez não compensadas em folga, sua conversão em pecúnia, inserto na Resolução nº
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.180.965 /SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023; e REsp n. 2.168.482/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN 30/04/2025.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE SUMULAR N. 211/STJ. RESOLUÇÕES DO TSE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.