DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO para … — REsp REsp 2201289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO para desafiar decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls.
- 709/715, em que não conheci do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa do art.
- 1.022, II, do CPC/2015, (II) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e (III) divergência jurisprudencial prejudicada.
- No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que "a solução dessa questão depende exclusivamente da interpretação de dispositivos da Lei nº 10.260/2001, especialmente dos artigos 5º, inciso IV, e 6º-B, § 3º (..)" (e-STJ 725).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12844
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO para desafiar decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 709/715, em que não conheci do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa do art. 1.022, II, do CPC/2015, (II) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e (III) divergência jurisprudencial prejudicada.
No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que "a solução dessa questão depende exclusivamente da interpretação de dispositivos da Lei nº 10.260/2001, especialmente dos artigos 5º, inciso IV, e 6º-B, § 3º (..)" (e-STJ 725).
Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado.
Sem impugnação.
Passo a decidir.
Diante dos argumentos trazidos no agravo interno, exerço juízo de retratação.
Compulsando os autos, verifico que, no caso concreto, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com o entendimento deste Sodalício que, com base no disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, concluiu pela impossibilidade de extensão da carência para médicos residentes quando o contrato de financiamento estudantil já tenha ingressado na fase de amortização da dívida.
A propósito, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. EXTENSÃO DE CARÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I -
I - O contrato de financiamento estudantil (FIES), regido pela Lei 10.260/2001, é um instrumento cuja celebração e execução regem-se preponderantemente pelo regime de direito público, tendo suas principais cláusulas e fases previsão na lei.
II - Em relação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento. Precedente da 1ª Turma.
III - Reconhecimento que a extensão da carência para médicos residentes só é possível quando o contrato de financiamento estudantil não tiver ingressado na fase de amortização da dívida.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
[trecho intermediário suprimido]
de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento.
5. Recursos especiais do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e do BANCO DO BRASIL SA providos. (REsp n. 2.011.690/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 4/2/2025.) (Grifos acrescidos).
No caso concreto, o autor encaminhou o pedido de extensão de carência para o pagamento das parcelas do financiamento já na fase de amortização (e-STJ fl. 460), motivo pelo qual não possui direito à suspensão do financiamento do FIES até a conclusão da sua residência médica.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 709/715, tornando-a sem efeito, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, julgando improcedente o pedido inicial, nos termos expostos.
Ficam invertidos os ônus sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.