ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2201284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
- 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 683-687, e-STJ), que deu parcial provimento ao recurso especial.
O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafio acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 627, e-STJ):
APELAÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA Ação julgada procedente em parte, com a determinação de devolução de 80% dos valores pagos pela autora Insurgência das partes.
RECURSO DA AUTORA Pleito de majoração do percentual de devolução dos valores pagos para 90% - Descabimento - Devolução de 80% que é amplamente utilizada e serve para ressarcimento dos prejuízos decorrentes da própria rescisão contratual, sem razão plausível para majoração.
RECURSO DA RÉ Insurgência quanto aos valores a serem devolvidos que será resolvida em liquidação de sentença - Art. 406 do CC que estabelece que os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor quando estes não forem convencionados ou o forem sem taxa estipulada Condicionante que afasta, no caso, a possibilidade de substituição da taxa de juros de mora estabelecida legitimamente pelo julgador dentro da discricionariedade que lhe confere a lei, pela taxa SELIC Inaplicabilidade do dispositivo no caso Precedentes - Sentença mantida RECURSOS DESPROVIDOS.
Embargos de declaração opostos e rejeitados na origem (fls. 655-659, e- STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 636-641, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos:
i) 1.022, II, do CPC, em que alega omissão
[trecho intermediário suprimido]
JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. .. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) grifou-se
Inexiste, portanto, violação ao art. 1022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
2 . Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.