DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUIS FERNANDO BOTELHO ALVES contra o acórd… — RHC RHC 220128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUIS FERNANDO BOTELHO ALVES contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no HC n.
- 141): EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - ART.
- 312 E 313, TODOS DO CPP - DECISÃO FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS NÃO SUFICIENTES - ORDEM DENEGADA.
- Atendidos os requisitos instrumentais do art.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7929, 7928, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUIS FERNANDO BOTELHO ALVES contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no HC n. 1.0000.25.198676-6/000, assim ementado (fl. 141):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - ART. 310, II, C/C OS ARTS. 312 E 313, TODOS DO CPP - DECISÃO FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS NÃO SUFICIENTES - ORDEM DENEGADA.
1. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes.
2. Denegado o habeas corpus.
Nesta via, a defesa alega: (i) ausência de fundamentação concreta para manutenção da prisão preventiva, estando a decisão amparada na mera gravidade abstrata do delito e em elementos genéricos; (ii) inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP; (iii) que o acusado possui antecedentes favoráveis, sendo primário, com residência fixa e ocupação lícita; (iv) que não há risco concreto à ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal; e (v) que a manutenção da prisão seria desarrazoada e desproporcional, pois, em caso de condenação, o recorrente faria jus ao benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Requer o provimento do recurso para que seja concedida a ordem de revogação da prisão preventiva, inclusive liminarmente, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
Em 29/7/2025, o pedido liminar foi indeferido (fls. 177/178).
Prestadas as informações (fls. 184 e 186), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 191/197, pelo não conhecimento ou não provimento do recurso.
É o relatório.
A insurgência recursal não comporta provimento.
Pelo que se depreende dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada pela autoridade judiciária de primeiro grau (fls. 101/103) e mantida pelo Tribunal de origem com base em circunstâncias concretas que revelam a gravidade da conduta e a necessidade de preservação da ordem pública (fls. 141/144). O recorrente foi flagrado na posse de quantidade significativa e variedade de entorpecentes, especificamente 441,20 g de maconha, 20 invólucros de cocaína e 3 pedras de crack, além de balança de precisão e quantia em dinheiro, elementos que
[trecho intermediário suprimido]
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública, como na espécie.
No mesmo sentido, trago à colação os seguintes julgados de ambas as Turmas desta Casa que julgam matéria penal: HC n. 681.586/ES, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2022; e AgRg no HC n. 737.527/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/6/2022.
Inexiste, pois, o alegado constrangimento ilegal a ser reparado .
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES. PETRECHOS DO TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.