DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROVILSON JU… — RHC RHC 220127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROVILSON JUNIO SANTOS NASCIMENTO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no HC n.
- Consta nos autos que o recorrente foi preso preventivamente no dia 12/12/2024 pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- Nas razões recursais, a Defesa alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art.
- Sustenta excesso de prazo na formação da culpa.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 10891, 12334, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por ROVILSON JUNIO SANTOS NASCIMENTO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no HC n. 1.0000.25.194129-0/000.
Consta nos autos que o recorrente foi preso preventivamente no dia 12/12/2024 pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013 e 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998.
Nas razões recursais, a Defesa alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta excesso de prazo na formação da culpa.
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 261-262).
As informações foram prestadas (fls. 264-266 e 271-403).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 406-410).
É o relatório.
DECIDO.
De início, registro que a alegação de que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal não foi apreciada no acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
No mais, esta Corte firmou o posicionamento de que
(a) aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (AgRg no HC n. 836.294/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; grifamos).
A respeito da matéria, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 236-239; grifamos):
Trata-se de HC em favor de paciente preso preventivamente desde o dia 12/12/2024, pela suposta prática dos delitos de organização criminosa e lavagem de dinheiro majorada (arts. 2º da Lei n.º 12.850/13 e 1º, caput e §4º, da Lei nº. 9.613/98).
A impetrante alega a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa. A Constituição Federal de 1988 assegura a todos uma duração razoável do processo, como se observa do art. 5º, inciso LXXVIII:
..
Desta forma, todos têm o direito de ser julgados em prazo razoável, examinando-se, em cada caso, o princípio
[trecho intermediário suprimido]
provocado pela defesa não configura constrangimento ilegal. 2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela complexidade do caso e pela ausência de desídia do judiciário."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e VIII; Lei n. 12.850/13, art. 2º, §§ 2º e 3º; Lei n. 10.826/03, art. 16, caput, e § 1º, IV; Código Penal, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.833/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03/07/2024; STJ, AgRg no HC 898.465/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/08/2024; STJ, AgRg no RHC 197.279/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16/08/2024. (AgRg no RHC n. 211.286/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025; grifamos).
Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.