DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por WESLEY DOUGLAS LOPES DA SILVA, nos termos do art — REsp REsp 2201219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por WESLEY DOUGLAS LOPES DA SILVA, nos termos do art.
- 240, § 2º, e 368, VII, ambos do Código de Processo Penal: - Proceder-se-á à busca domiciliar quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. - O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça não existir prova suficiente para a condenação.
- Condenado por tráfico privilegiado, o recorrente aduz nulidade da busca pessoal, supostamente efetuada sem fundadas razões, "amparada meramente em atitude suspeita." (fl.
- Sustenta que "O argumento genérico de que o recorrente foi encontrado "em local conhecido como ponto de tráfico de drogas", não é suficiente para respaldar a ação dos policiais militares, haja vista que pessoas residem em zonas de alta incidência de tráfico e não se pode deduzir que todas sejam traficantes" (fl.
Resultado indicado
Como se vê, a tese encampada pelo Tribunal de Justiça está em consonância com a mais recente jurisprudência das Cortes Superiores, para quem "A busca pessoal é legítima quando baseada em atitude suspeita em via [trecho intermediário suprimido] de local conhecido como ponto de tráfico, ainda mais na forma abrupta que se deu, evidencia atitude suspeita." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por WESLEY DOUGLAS LOPES DA SILVA, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal.
O recorrente alega violação dos arts. 240, § 2º, e 368, VII, ambos do Código de Processo Penal:
- Proceder-se-á à busca domiciliar quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
- O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça não existir prova suficiente para a condenação.
Condenado por tráfico privilegiado, o recorrente aduz nulidade da busca pessoal, supostamente efetuada sem fundadas razões, "amparada meramente em atitude suspeita." (fl. 206).
Sustenta que "O argumento genérico de que o recorrente foi encontrado "em local conhecido como ponto de tráfico de drogas", não é suficiente para respaldar a ação dos policiais militares, haja vista que pessoas residem em zonas de alta incidência de tráfico e não se pode deduzir que todas sejam traficantes" (fl. 208).
Confirmada a nulidade, entende não subsistirem elementos probatórios aptos à condenação.
Assim, requer a absolvição.
Apresentada a contraminuta e admitido na origem, o Ministério Público Federal assim opinou (ementa à fl. 236):
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS. FUGA DO RECORRENTE APÓS VISUALIZAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. SÚMULA 83/STJ.
- "A jurisprudência do STJ reconhece que alterações de comportamento, como fuga ou tentativas de evasão ao avistar policiais, associadas a outros elementos contextuais, configuram justa causa para abordagem e busca pessoal" (AgRg no HC n. 845.453/SP e AgRg no RHC n. 186.219/GO);
- Parecer pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório.
DECIDO.
Sobre a controvérsia, assim dispôs a apelação criminal (fl. 197):
A defesa requereu a declaração de nulidade das provas, pois teriam sido obtidas mediante busca pessoal realizada sem fundada suspeita. Todavia, ao contrário do que foi afirmado pela defesa, observa-se dos autos que o recorrente foi abordado em local conhecido como ponto de venda de drogas e que empreendeu fuga ao avistar a guarnição policial. Tal conduta, aliada ao contexto do local em que se encontrava, configura fundada suspeita, autorizando a busca pessoal conforme art. 244 do CPPB.
Como se vê, a tese encampada pelo Tribunal de Justiça está em consonância com a mais recente jurisprudência das Cortes Superiores, para quem "A busca pessoal é legítima quando baseada em atitude suspeita em via
[trecho intermediário suprimido]
de local conhecido como ponto de tráfico, ainda mais na forma abrupta que se deu, evidencia atitude suspeita." (AgRg no HC n. 829.176/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
Também a Suprema Corte já decidiu que " s e um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (AgRg no RHC n. 229.514, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023).
Estando o Tribunal de origem alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide no caso a Súmula 83/STJ, aplicável aos recursos interpostos com fulcro em ambas alíneas a e c do permissivo constitucional.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.