DECISÃO Vistos — REsp REsp 2201212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por LIA BASTOS LOPES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- RESIDÊNCIA MÉDICA INICIADA APÓS O TÉRMINO DA FASE DE AMORTIZAÇÃO.
- No caso em exame, o FNDE requer seja reconhecido que apenas o agente financeiro (no caso, o Banco do Brasil) responda pela demanda, por possuir atribuição para operacionalizar, por meio de processo administrativo próprio, a formalização do benefício já concedido.
- Aduz, ainda, que o pedido deve ser negado, pois foi formulado após o início da fase de amortização do FIES.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12925
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por LIA BASTOS LOPES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 393/394e):
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA INICIADA APÓS O TÉRMINO DA FASE DE AMORTIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PROVIDOS.
1. Apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e pelo Banco do Brasil S.A. em face de sentença que julgou procedente o pedido constante da inicial, determinando a suspensão imediata da cobrança das prestações do financiamento estudantil (FIES) da autora, até a data de conclusão de programa de residência médica, em 28.02.2026, nos moldes previstos no artigo 6-B, inciso II e § 3º, da Lei nº 10.260/2001, bem assim que os ora apelantes se abstenham da qualquer cobrança de valores relativos a dívida/financiamento em questão, desde o início até finalização da residência médica, assim como que procedam com as medidas necessárias para que ocorra a restituição dos valores pagos ou debitados da conta da autora indevidamente, inclusive no transcorrer da presente ação.
2. No caso em exame, o FNDE requer seja reconhecido que apenas o agente financeiro (no caso, o Banco do Brasil) responda pela demanda, por possuir atribuição para operacionalizar, por meio de processo administrativo próprio, a formalização do benefício já concedido. Aduz, ainda, que o pedido deve ser negado, pois foi formulado após o início da fase de amortização do FIES. Deste modo, requer seja concedido efeito suspensivo ao apelo, com posterior reforma da sentença.
3. Em seu apelo, o Banco do Brasil suscitou, preliminarmente, a necessidade de revogação da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, bem como sua ilegitimidade passiva, pois seria responsabilidade do FNDE, arcar com eventual falha, inexistindo qualquer ato faltoso praticada pela recorrente. No mérito, defende que a apelada não possui qualquer respaldo jurídico para sua pretensão (em razão de o contrato não estar na fase de carência), devendo, assim, ser reformada a sentença e, subsidiariamente, no caso de manutenção da condenação, requer seja reduzido o percentual da condenação em honorários.
4. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil. É que tal banco, na qualidade de agente financeiro, também tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por ser o responsável pela concretização das medidas junto
[trecho intermediário suprimido]
10.260/2001. PROVIMENTO NEGADO.
1. A concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento de parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou que ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento, em decorrência da interpretação do art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2182165/CE, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 25.8.2025, DJEN 28.8.2025)
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 301), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.