DECISÃO Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar interposto por VINICIUS IMPELLIZIERI ALMEI… — RHC RHC 220121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar interposto por VINICIUS IMPELLIZIERI ALMEIDA SOARES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos que em 29/7/2024 foi decretada a prisão preventiva do ora recorrente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- Em suas razões, a parte sustenta que a prisão preventiva foi decretada a partir de fundamentos genéricos e abstratos e que "não existem elementos idôneos nos autos capazes de autorizar o acautelamento preventivo .. sob o fundamento da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal, bem como do risco à aplicação da lei penal" (fl.
- Ressalta os seus predicados pessoais favoráveis (primariedade, endereço no distrito da culpa, trabalho lícito e bons antecedentes) e argumenta que a gravidade abstrata acerca da presença dos requisitos legais previstos no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3531, 3431, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar interposto por VINICIUS IMPELLIZIERI ALMEIDA SOARES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.205133-9/000).
Consta dos autos que em 29/7/2024 foi decretada a prisão preventiva do ora recorrente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 171 e 297 do Código Penal e no art. 2º da Lei n. 12.850/2003.
Em suas razões, a parte sustenta que a prisão preventiva foi decretada a partir de fundamentos genéricos e abstratos e que "não existem elementos idôneos nos autos capazes de autorizar o acautelamento preventivo .. sob o fundamento da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal, bem como do risco à aplicação da lei penal" (fl. 1.897).
Ressalta os seus predicados pessoais favoráveis (primariedade, endereço no distrito da culpa, trabalho lícito e bons antecedentes) e argumenta que a gravidade abstrata acerca da presença dos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, por si só, não dão ensejo à prisão preventiva.
Alega a inexistência de periculum libertatis hábil a ensejar a manutenção da prisão preventiva e enfatiza serem adequadas, ao caso em comento, as medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua conversão em medidas cautelares não prisionais.
O pedido liminar foi indeferido.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente inconformismo.
É o relatório.
Decido.
Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.
A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela
[trecho intermediário suprimido]
a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar, expressa e cumulativamente, que, apenas em último caso, será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.
Saliento que o magistrado de primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas.
Revogada a prisão preventiva do recorrente, ficam prejudicados os demais pedidos formulados na inicial do remédio constitucional, bem como o pleito de reconsideração formulado às e-STJ fls. 2.056/2.082.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal a serem definidas pelo Juízo local.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.