DECISÃO MAURILIO MENDES DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — RHC RHC 220120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAURILIO MENDES DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
- Requer a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento parcial do recuso em habeas corpus e, na parte em que conhecido, pelo não provimento (fls.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 7929, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
MAURILIO MENDES DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.25.181727-6/000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/20 06).
A defesa aduz, em síntese: a) invalidade da busca pessoal realizada; b) ausência de provas suficientes de vínculo do recorrente com a droga apreendida; c) inexistência de periculum libertatis e dos demais requisitos para manutenção da segregação cautelar; d) ausência de elementos típicos que caracterizem o tráfico de drogas; e) condições pessoais favoráveis do réu, como residência fixa e ocupação lícita; f) incidência da minorante do tráfico e cabimento do acordo de não persecução penal. Requer a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento parcial do recuso em habeas corpus e, na parte em que conhecido, pelo não provimento (fls. 917-929) .
Decido.
I. Contextualização
O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do recorrente e dos corréus em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 461/464, grifei):
Constata-se a materialidade e os indícios de autoria do delito pelas declarações do condutor e das testemunhas colhidas pela autoridade policial, os quais atestaram ter encontrado a droga em Itajubá, na proximidade de onde os flagranteados foram vistos, sendo que eles escondiam as drogas em um arbusto para vender. Ademais, ao realizarem um cerco policial na cidade de Maria da Fé/MG, os policiais abordaram o veículo em que os flagranteados estavam, momento em que eles demonstraram bastante nervosismo.
No que se refere ao periculum libertatis, tem-se que a garantia da ordem pública é o pressuposto que melhor se amolda à realidade fática e à manutenção do cárcere preventivo.
..
A gravidade em abstrato do crime não é, por si só, suficiente para a decretação da custódia cautelar, porém, associada às circunstâncias em que o cometimento do delito se deram, embasam o comando judicial.
Isso porque, os flagranteados Maurilio e Luiz Gabriel estavam cumprindo pena, conforme demonstra as CAC"s acostadas aos autos, bem como a natureza da droga encontrada indica o perigo social da ação em tese atribuída aos flagranteados.
A permanência dos flagranteados em liberdade, ainda que com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, não demonstra ser medida
[trecho intermediário suprimido]
de novas infrações penais.
Nesse sentido:
..
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso de fls. 626-647.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.