ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2201192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO BASEADA EM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por RENATO BORGES DA COSTA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins na Apelação Criminal n. 0001423-07.2023.8.27.2703, assim ementado (fl. 467):
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV C/C ART. 211 AMBOS DO CP. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI. CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A PRONÚNCIA. APLICAÇÃO, NESTA FASE, DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INDÍCIOS SUFICIENTES DAS QUALIFICADORAS.
1. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente, pois, para a sua prolação, apenas o convencimento do magistrado quanto à existência do crime e de indícios de sua autoria. Isso porque não é necessário, nessa fase processual, um juízo de certeza, mas somente um juízo de probabilidade da participação do réu no fato, sendo competência do Tribunal do Júri o exame do mérito, por opção constitucional.
2. A absolvição sumária por inexistência de autoria é tese que deve emergir cristalina e indubitável nos autos de forma que, havendo dúvida sobre a sua ocorrência em sede de pronúncia, mostra-se de rigor a pronúncia do réu.
3. A exclusão de qualificadoras, na fase de pronúncia, é medida excepcional, admissível apenas quando se revelarem manifestamente improcedentes, em total descompasso com a prova coligida nos autos, haja vista que nessa fase processual, vigora o princípio in dubio pro societate, o que não se verifica no caso em questão.
4. Recurso provido.
Nesta via, sustenta a defesa violação dos arts. 564, V e 619, ambos do Código de Processo Penal, e do artigo 93, IX, da
[trecho intermediário suprimido]
praticado o delito na forma qualificada.
Conforme salientado pelo Ministério Público Federal, da leitura dos excertos do acórdão acima reproduzidos, depreende-se que a Corte Estadual, soberana, para analisar provas e firmar premissas fáticas, consignou expressamente que os indícios de autoria e a materialidade delitiva dos crimes de homicídio e ocultação de cadáver restaram suficientemente demonstrados, sobretudo diante da prova oral produzida na fase inquisitiva e em juízo (fl. 719).
Por fim, acerca da quebra de sigilo telefônico realizada na fase inquisitorial, não se verifica afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, restando o contraditório diferido para a instrução processual, ocasião em que a defesa pôde impugnar o conteúdo da prova. Assim, por exemplo: AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.