DECISÃO Examina-se conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATR… — CC CC 220119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ - MA, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MONTES ALTOS - MA, suscitado.
- Ação: declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais ajuizada por NEURA SOUSA RIBEIRO em face de CONTAG - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, objetivando a cessação dos descontos - a título de "Contribuição Contag" - realizados indevidamente, pela ré, sobre seu benefício previdenciário.
- Manifestação do Juízo Estadual: afirmou que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação que questiona a cobrança de contribuição sindical e declinou da competência.
- Manifestação do Juízo Laboral: suscitou o presente conflito, sob a alegação de que compete à justiça estadual decidir questões de cunho civil - descontos indevidos realizados por ente sindical.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MONTES ALTOS - MA.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.07690.10592.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ - MA, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MONTES ALTOS - MA, suscitado.
Ação: declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais ajuizada por NEURA SOUSA RIBEIRO em face de CONTAG - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, objetivando a cessação dos descontos - a título de "Contribuição Contag" - realizados indevidamente, pela ré, sobre seu benefício previdenciário.
Manifestação do Juízo Estadual: afirmou que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação que questiona a cobrança de contribuição sindical e declinou da competência.
Manifestação do Juízo Laboral: suscitou o presente conflito, sob a alegação de que compete à justiça estadual decidir questões de cunho civil - descontos indevidos realizados por ente sindical.
Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo estadual.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
A leitura dos autos revela que foi ajuizada ação em desfavor da CONTAG - Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, na qual a autora alega não possuir nenhuma relação jurídica com a ré, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da ilegalidade dos descontos das contribuições realizados sobre seu benefício previdenciário e a consequente condenação da demandada à obrigação de restituir o valor descontado.
É certo que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que versem sobre representação sindical, ajuizadas entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores (art. 114, III, da CF).
Na hipótese em análise, entretanto, tem-se que fato gerador do direito perseguido é um ato civil - descontos indevidos realizados pelo ente sindical - não havendo qualquer discussão acerca de matéria laboral ou sindical, o que evidencia a competência da Justiça Comum para o processamento e julgamento da demanda.
Ilustrativamente: CC 212.053/SP, Segunda Seção, DJe 15/9/2025; CC 209.581/PR, Segunda Seção, DJe 24/6/2025 e CC 112.748/PE, Segunda Seção, DJe 7/11/2012.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MONTES ALTOS - MA.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO NÃO AUTORIZADO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A ENTIDADE REPRESENTATIVA DE CATEGORIA. MATÉRIA NÃO RELACIONADA À REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. A ação proposta em desfavor de sindicato, quando não relacionada à representatividade sindical, é de natureza civil e cabe ser processada e julgada perante a Justiça Comum.
2. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MONTES ALTOS - MA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.