DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por LEONARD… — RHC RHC 220118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, advinda da suposta prática dos crimes descritos nos arts.
- Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
- Alega que, no caso, se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art.
Resultado indicado
Conforme consta do APFD (anexo nº 03), na data dos fatos durante operação no bairro Jóquei Clube I, em local já conhecido pela intensa prática de tráfico de drogas, os militares observaram o ora paciente e outro suspeito acessando por diversas vezes uma escada que dá acesso à Rua Venina Rocha de Almeida, entrando e saindo da casa de número 13.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, advinda da suposta prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Alega que, no caso, se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Discorre que não há indícios suficientes de autoria da prática delitiva, visto que não há provas de que os entorpecentes encontrados no momento do flagrante seriam de propriedade do recorrente, uma vez que teriam sido apreendidos em local público, onde ele sequer estaria.
Requer a revogação da prisão cautelar do recorrente.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 172-173).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 176-222 e 227-228).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ, fls. 233-235).
É o relatório.
Decido.
O acórdão recorrido encontra-se fundamentado nos seguintes termos:
" ..
A impetração alega, em síntese, a ausência dos requisitos para decretação da prisão preventiva do paciente.
Contudo, sem razão.
Afinal, verifica-se que os motivos que levaram o d. Juízo a quo a converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva encontram respaldo jurídico porque, atendendo ao "princípio da necessidade", consignou presentes, in concreto, o fumus comissi deliciti e o periculum libertatis, conforme os artigos 312 e 313, ambos do CPP.
Resulta também demonstrada a necessidade da segregação, pois, conforme se extrai dos autos, no dia 15 de abril de 2025, na comarca de Juiz de Fora, o paciente, teria sido supostamente flagrado durante a prática do crime de tráfico de drogas.
Diante dos elementos colhidos, verifica-se a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade. Conforme consta do APFD (anexo nº 03), na data dos fatos durante operação no bairro Jóquei Clube I, em local já conhecido pela intensa prática de tráfico de drogas, os militares observaram o ora paciente e outro suspeito acessando por diversas vezes uma escada que dá acesso à Rua Venina Rocha de Almeida, entrando e saindo da casa de número 13.
Eles entregavam invólucros aos menores C.H.L.R. e W.C.S., que repassavam esses objetos a pessoas
[trecho intermediário suprimido]
7/7/2025; AgRg no HC n. 984.732/PE, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no RHC n. 181.801/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
Nesse passo, ressalte-se, ainda, que a tese de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do réu não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: AgRg no HC n. 973.311/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; AgRg no HC n. 1.001.038/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.