DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl — REsp REsp 2201164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL SOB O VIÉS PRETENDIDO PELA PARTE.
- Nas razões dos embargos, a parte sustenta (fl.
- 308): Em face da referida decisão a Embargante interpôs Recurso Especial.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6036, 5940, 5933, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl. 298):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL SOB O VIÉS PRETENDIDO PELA PARTE. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 /STF. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Nas razões dos embargos, a parte sustenta (fl. 308):
Em face da referida decisão a Embargante interpôs Recurso Especial. Quando da sua análise, esse C. STJ decidiu por negar seguimento ao Recurso Especial por suposta ausência de prequestionamento.
Ocorre que esse C. STJ restou omisso ao não observar que o C. TRF4 explicitamente deu como prequestionados toda a máteria, pelo que a omissão deve ser sanada.
Daí a omissão da r. decisão, que nos termos do artigo 1.022, II, parágrafo único, II, c/c art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, deixa de apreciar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada.
Sem impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Analisando as razões apresentadas pela parte embargante, verifica-se que inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, uma vez que a decisão consignou expressamente que, "conforme observado no parecer do Ministério Público Federal, evidencia-se, da leitura integral do acórdão, a falta de debate a respeito dos dispositivos infraconstitucionais ora apresentados, o que traduz falta do imprescindível prequestionamento. Assim, incide ao caso a Súmula 282/STF " (fl. 300).
Diante da ausência de demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.