ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2201136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos.
- O Colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12947, 10439, 10438
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 996 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Afasta-se a apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O Colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados.
2. A ausência de discussão pelo Tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Recurso especial conhecido em parte e im provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
O julgado não conheceu o recurso agravo de instrumento nos termos da seguinte ementa (fl. 1.079):
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1003 E 1017 DO CPC - TEMPESTIVIDADE - NÃO CABIMENTO - FEIÇÃO ESCORREITA - MANUTENÇÃO. "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias" (art. 1.003, § 5º, do CPC).
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.115-1.119).
No presente recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente sobre a ausência de interesse em recorrer e consequente tempestividade do agravo.
A Samarco aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 996 do CPC, sob alegação de que o interesse de recorrer surgiu apenas quando a multa foi efetivamente imposta, e o recurso foi exercido a tempo e
[trecho intermediário suprimido]
recorrido está fundamentado nas particularidades fáticas da causa, motivo pelo qual se revela imprescindível o não conhecimento do recurso especial.
Ademais, a modificação da conclusão adotada pela instância ordinária acerca do prazo recursal demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos do óbice previsto na Súmula 7 deste Superior Tribunal.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Julgo prejudicados os embargos de declaração, mesmo porque a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser irrecorrível a decisão que determina a conversão do agravo em recurso especial.
Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.