ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2201126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO APELO ESPECIAL.
- Conforme se depreende dos autos, a parte agravante não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial, no momento de sua interposição, o que torna inexistente o recurso, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
Conforme se depreende dos autos, a parte agravante não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial, no momento de sua interposição, o que torna inexistente o recurso, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante, devidamente intimada, não sanou o vício de sua representação no prazo determinado. Incidência da Súmula 115/STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por PRISCILLA PIMENTA DE LIMA HORTA contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual não se conheceu do recurso especial em razão da Súmula 115/STJ (fls. 461-462).
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 96):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE ESPECÍFICO DA UNIDADE 46, DO EMPREENDIMENTO FIDALGA, COMERCIALIZADO PELO GRUPO ATLANTICA. DECISÃO DE ORIGEM QUE RECONHECEU AS CREDORAS PRISCILLA E JF BENZ PARTICIPAÇÕES LTDA. COMO ADQUIRENTES DA REFERIDA UNIDADE. INCONFORMISMO DA CREDORA PRISCILLA. NÃO ACOLHIMENTO. É IRRELEVANTE O FATO DE JF BENZ SER INVESTIDORA EM OUTROS NEGÓCIOS DA ATLÂNTICA. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO E INTEGRAL PAGAMENTO DA UNIDADE ORA DISCUTIDA. CLÁUSULA RESOLUTIVA QUE, NO CASO, NÃO PRODUZ EFEITOS, JÁ QUE AS HIPÓTESES DE SUA INCIDÊNCIA NÃO SE CONCRETIZARAM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
A agravante argumenta que conforme fls. 416, em 10/4/2025, 10 dias após a intimação de fl. 411, a recorrente informou que está atuando no processo de origem desde o início conforme pode ser observado na petição inicial e procuração juntada aos autos (fls. 417-459).
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do
[trecho intermediário suprimido]
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS . INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. "A alegação de existência de procuração e/ou da cadeia de substabelecimento nos autos originários não tem o condão de sanar a irregularidade na representação processual, a qual deve ser comprovada no momento da interposição do recurso especial" (AgRg no AREsp 776.463/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 13/4/2018.)
2. Agravo regimental desprovido.
AgRg no AREsp n. 2.183.473/PR, relator Ministro João Batista Moreira (desembargador convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.
Dessa forma, a Presidência desta Corte exarou acertadamente decisão de não conhecimento do recurso, em razão da incidência da Súmula n. 115/STJ.
Ante exposto, nego provimento ao agravo interno .
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.