DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2201084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos do Processo n.
- 5000329-74.2017.8.21.0064, que deu provimento à apelação do autor para desconstituir a sentença de extinção por abandono e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento (fls.
- O acórdão recorrido foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12494
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos do Processo n. 5000329-74.2017.8.21.0064, que deu provimento à apelação do autor para desconstituir a sentença de extinção por abandono e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento (fls. 202-206).
O acórdão recorrido foi assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXTINÇÃO DA CAUSA POR ABANDONO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. EXEGESE DO ART. 485, §1º, DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, PARA REALIZAÇÃO DE INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 275 DO CPC.
Na origem, Delcio Arami Oliveira Silveira Junior ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra o Estado do Rio Grande do Sul, alegando ter sofrido queimaduras de terceiro grau em membros inferiores e necessitar do medicamento Kollagenase com cloranfenicol 50g - 5 tubos/dia, tendo em vista não ter condições financeiras para custear o tratamento. Pleiteou a concessão de tutela antecipada para o fornecimento do medicamento, o bloqueio de valores em caso de descumprimento e, ao final, a procedência da ação com confirmação da liminar e a condenação do réu em custas e honorários.
Na instância ordinária, a sentença extinguiu o processo por abandono da causa, decisão reformada pelo Tribunal local sob o fundamento de que a extinção exige prévia intimação pessoal da parte autora, a ser realizada por oficial de justiça nos termos do art. 275 do Código de Processo Civil.
No recurso especial (fls. 216-220), o recorrente sustenta:
a) Violação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a intimação postal enviada ao endereço constante dos autos é válida, ainda que recebida por terceiro, na ausência de comunicação de mudança de endereço (fls. 218-219);
b) Inaplicabilidade do art. 275 do Código de Processo Civil, por tratar-se de norma subsidiária, apenas cabível quando frustrada a intimação por correio, o que não teria ocorrido (fls. 218-219);
c) Ofensa ao art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sustentando a validade da sentença de extinção do processo por abandono (fls. 218-220).
Alega, ainda, divergência jurisprudencial quanto à presunção de validade da intimação postal prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC.
Contrarrazões às fls. 225-234.
O Tribunal de origem admitiu o
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal local dirimiu a controvérsia com base em elementos fático-probatórios dos autos - notadamente quanto à ausência de intimação pessoal válida -, sendo inviável o reexame dessas premissas em sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Por fim, o dissídio jurisprudencial foi alegado sem o necessário cotejo analítico, em descompasso com o art. 1.029, §1º, do CPC e com o art. 255, §1º, do RISTJ.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 255, §4º, inciso I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. DEFENSORIA PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.