ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2201076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- REANÁLISE DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que julgou procedente demanda sobre seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), após a edição da MP n.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4847, 10588
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. TEMA 1.011/STF. DISTINÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR. DIREITO CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL. REANÁLISE DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que julgou procedente demanda sobre seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), após a edição da MP n. 513/2010.
2. Não se aplica o Tema 1.011 do STF ao caso concreto, uma vez que a incompetência da Justiça Federal foi reconhecida pelo STJ em decisão que transitou em julgado no ano de 2013.
3. Impossível se conhecer da alegada violação do art. 757 do Código Civil pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 no caso concreto.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que julgou procedente demanda sobre o seguro habitacional no âmbito do SFH, após a edição da MP n. 513/2010.
O acórdão foi assim ementado (fl. 439):
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MÚTUO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA MANTIDA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL- A admissão da Caixa, como assistente simples, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional, no âmbito do sistema financeiro habitacional SFH, consistentes em apólices públicas, do ramo 66, está condicionada aos seguintes requisitos: a) que o contrato tenha sido celebrado no período de 02.12.1988 a 29.12.2009; b) o instrumento deve estar vinculado ao fundo de compensação de variações salariais FCVS e, c) a instituição financeira deve provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração da existência de apólice pública, e do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do fundo de equalização de
[trecho intermediário suprimido]
impossibilitando que se determine ao Tribunal a quo que amplie a moldura fática.
Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento nessa extensão.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 11% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.