DECISÃO Vistos — REsp REsp 2201073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 506/515e - Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão mediante a qual, nos termos do disposto nos arts.
- 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b; e 255, II, do RISTJ, neguei provimento ao Recurso Especial, porquanto inaplicável a Súmula n.
- 343/STF, tendo em vista ser a matéria controvertida à época do acórdão rescindendo (fls.
- Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art.
Resultado indicado
Precedentes" (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020). (..) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10121, 13043, 10684
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Fls. 506/515e - Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão mediante a qual, nos termos do disposto nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b; e 255, II, do RISTJ, neguei provimento ao Recurso Especial, porquanto inaplicável a Súmula n. 343/STF, tendo em vista ser a matéria controvertida à época do acórdão rescindendo (fls. 485/498e).
Feito breve relato, decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que o Recurso Especial seja novamente analisado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da Quarta Região no julgamento de Ação Rescisória, assim ementado (fls. 332/342e):
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. SÚMULA 343 DO STF, INAPLICABILIDADE EM CONTROLE CONCENTRADO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2332. OCORRÊNCIA.
I. A ação rescisória constitui exceção à garantia fundamental da coisa julgada, e, portanto, se submete a regramento especial, com cabimento limitado às hipóteses do art. 966 do atual Código de Processo Civil.
II. No que tange ao início dos efeitos erga omnes das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, vige o entendimento fixado pelo Tribunal Pleno do STF segundo o qual "o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento".
III. A rescisão de julgado com fundamento em violação manifesta de norma jurídica exige que a conclusão judicial seja flagrantemente contrária à ordem legal, manifestando inequívoco malferimento do direito objetivo.
IV. A Corte Especial deste Tribunal pacificou o entendimento de que cabe ação rescisória, por violação a literal disposição de lei, conforme previsto no art. 966, V do CPC (art. 485, V do CPC/73) quando, à época do acórdão rescindendo, "não havia qualquer orientação do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria constitucional controvertida".
V. No julgamento do RE n.º 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, D Je 24/11/2014, o STF decidiu que "o Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma,
[trecho intermediário suprimido]
parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020).
(..)
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.611.993/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024).
Diante da não atribuição dos ônus sucumbenciais a uma das partes em razão da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015), impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do estatuto processual, RECONSIDERO a decisão de fls. 485/498e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 506/515e, e, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015; e 34, XVIII, a, e 255, I , do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.