DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Pa… — CC CC 220107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Na origem, a autora, servidora pública do Estado do Tocantins, ajuizou demanda na qual busca a revisão de contratos de empréstimo consignado firmados com diversas instituições financeiras.
- Sustenta que os descontos incidentes em sua remuneração ultrapassariam limite razoável, comprometendo sua subsistência.
- Com fundamento no Decreto nº 6.173, de 28 de outubro de 2020, editado pelo Governo do Estado do Tocantins, requereu a limitação das deduções mensais ao patamar de 30% de sua remuneração líquida, invocando situação de superendividamento.
- O processo foi inicialmente distribuído ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO.
Resultado indicado
O presente conflito deve ser conhecido, porquanto se insere na hipótese prevista no art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10219.10288.10296.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Palmas - SJ/TO, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Palmas/TO, suscitado, no âmbito de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por Benta Rodrigues Tranqueira de Souza em face da Caixa Econômica Federal (CEF), KDB Meios de Pagamento S/A, Banco Santander (Brasil) S/A, CIASPREV - Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada e Webcash Cartões S/A.
Na origem, a autora, servidora pública do Estado do Tocantins, ajuizou demanda na qual busca a revisão de contratos de empréstimo consignado firmados com diversas instituições financeiras. Sustenta que os descontos incidentes em sua remuneração ultrapassariam limite razoável, comprometendo sua subsistência. Com fundamento no Decreto nº 6.173, de 28 de outubro de 2020, editado pelo Governo do Estado do Tocantins, requereu a limitação das deduções mensais ao patamar de 30% de sua remuneração líquida, invocando situação de superendividamento.
O processo foi inicialmente distribuído ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO. Todavia, o magistrado estadual entendeu que a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, razão pela qual determinou a remessa dos autos ao juízo federal competente.
Recebidos os autos na Justiça Federal, o feito foi distribuído à 2ª Vara Federal de Palmas - SJ/TO. O Juízo Federal, contudo, suscitou o presente conflito de competência, ao fundamento de que ações fundadas em alegação de superendividamento devem ser processadas perante a Justiça Estadual. Segundo destacou, a interpretação teleológica do art. 109 da Constituição Federal conduziu o Superior Tribunal de Justiça à fixação de entendimento no sentido de que demandas envolvendo superendividamento devem tramitar na Justiça Estadual, ainda que nelas figurem entidades federais como partes (fls. 194-195).
Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, por se tratar de matéria já consolidada na jurisprudência desta Corte.
É o relatório. Decido.
O presente conflito deve ser conhecido, porquanto se insere na hipótese prevista no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para dirimir controvérsias entre autoridades judiciárias vinculadas a tribunais diversos.
Nos termos do art. 34, inciso XXII, do Regimento Interno
[trecho intermediário suprimido]
não é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, pois a natureza concursal da controvérsia atrai a incidência da exceção reconhecida pela jurisprudência desta Corte Superior.
Desse modo, revela-se adequada a fixação da competência em favor da Justiça Estadual, onde se viabiliza a apreciação conjunta das obrigações da devedora perante todos os credores envolvidos.
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Palmas/TO, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. CONCURSO DE CREDORES. PRESENÇA DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NATUREZA CONCURSAL DO PROCEDIMENTO. PRECEDENTES COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.