DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VAR… — CC CC 220105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE APARECIDA DO TABOADO - MS e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE BURITAMA - SP, nos autos da ação declaratória de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais (fls.
- O suscitado declinou da competência por entender que a "mudança de domicílio da parte autora, fato superveniente ocorrido no curso da demanda, justifica a alteração da competência, visando assegurar a continuidade da sua participação processual de forma efetiva e em observância aos princípios da economia processual e do efetivo acesso à justiça" (fl.220).
- Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE APARECIDA DO TABOADO - MS suscitou o conflito de competência, pois (fls.
- 227-228): Com efeito, nos termos do artigo 43, do Código de Processo Civil, "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01156.06220.14925., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE APARECIDA DO TABOADO - MS e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE BURITAMA - SP, nos autos da ação declaratória de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais (fls. 11-25).
O suscitado declinou da competência por entender que a "mudança de domicílio da parte autora, fato superveniente ocorrido no curso da demanda, justifica a alteração da competência, visando assegurar a continuidade da sua participação processual de forma efetiva e em observância aos princípios da economia processual e do efetivo acesso à justiça" (fl.220).
Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE APARECIDA DO TABOADO - MS suscitou o conflito de competência, pois (fls. 227-228):
Com efeito, nos termos do artigo 43, do Código de Processo Civil, "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".
No caso, a modificação do estado de fato (alteração do domicílio da parte autora), não acarreta supressão de órgão judiciário, nem altera a competência absoluta, eis que a competência do domicílio do autor na ações de cunho consumerista é relativa.
(..)
Importante observar que o pedido da parte autora para redistribuição da ação somente foi realizado após diligências promovidas pelo próprio Juízo suscitado, que, depois de ter recebido a inicial, com citação e oferecimento de contestação pelo réu, constatou que a consumidora não mantinha mais domicílio naquela comarca.
Nesse sentido, a redistribuição do feito viola o princípio da perpetuação da jurisdição e permite que o autor possa escolher, após o ajuizamento da ação, em qual foro o processo tramitará, em clara burla ao princípio do juízo natural. Desse modo já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 480):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE INCAPAZ OU DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO OU SOCIAL. ARTIGOS 127 E 129 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 951, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ARTIGO 178, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECOMENDAÇÕES Nº 34 E 37 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO
[trecho intermediário suprimido]
em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
No caso, a parte ré tratou da possibilidade de incompetência da Justiça Estadual de São Paulo decorrente da falta de comprovação de sua residência. Intimada a parte autora, esta apenas alegou que se mudou para o Mato Grosso do Sul e requereu a redistribuição dos autos para a nova residência. O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE BURITAMA - SP, provocado, decidiu pela remessa dos autos, sem nada decidir quanto à comprovação da residência da autora no Estado de São Paulo. Tal decisão não foi objeto de recurso, estando a matéria preclusa.
Portanto, não pode o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE APARECIDA DO TABOADO - MS declarar sua incompetência.
Diante do exposto, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do CPC, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE APARECIDA DO TABOADO - MS.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.