DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DAMASO GERALDO VIEIRA D… — RHC RHC 220103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DAMASO GERALDO VIEIRA DE CARVALHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20/6/2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
- Em suas razões, sustenta estar submetido a constrangimento ilegal, uma vez que não haveria adequada fundamentação para a manutenção de sua segregação cautelar, violando o princípio da presunção de inocência.
Resultado indicado
Requer, liminarmente e no mérito, seja-lhe concedida a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se o consequente alvará de soltura em seu favor.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DAMASO GERALDO VIEIRA DE CARVALHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20/6/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
Em suas razões, sustenta estar submetido a constrangimento ilegal, uma vez que não haveria adequada fundamentação para a manutenção de sua segregação cautelar, violando o princípio da presunção de inocência.
Argumenta que suas condições pessoais seriam favoráveis à substituição do encarceramento por outras cautelares menos gravosas, destacando o fato de que sua família dependeria de seu trabalho e cuidado para subsistência.
Ressalta, ainda, que a quantidade de droga apreendida é ínfima, que é dependente químico, já esteve internado para tratamento, faz acompanhamento psiquiátrico e usa medicação controlada, com receituários anexados.
Requer, liminarmente e no mérito, seja-lhe concedida a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se o consequente alvará de soltura em seu favor.
Por meio da decisão de fls. 188-189, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 194-198), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo improvimento do recurso (fls. 200-204).
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 15, grifo próprio):
Consta nos autos que, nesta data, após recebimento de informações de que o autuado estaria comercializando entorpecentes nas proximidades da rodoviária desta cidade, os policiais militares visualizaram Damaso na Rua Cristóvão Colombo repassando algo para terceiros. O autuado foi abordado e, após busca pessoal, foi localizada em seu bolso uma cédula de R$ 20,00 e, em sua boca, um invólucro com substância análoga à cocaína, além de R$ 805,00 em notas diversas em sua carteira, bem como 6 buchas de substância análoga à maconha no local onde se encontrava. Diante da informação de o autuado trazia drogas de sua residência, a equipe policial deslocou-se até o local, sendo recebida pela genitora do autor, que franqueou a entrada dos agentes, porém não foi localizada substância ilícita em sua casa (ID 10476108514). Os laudos periciais confirmaram que as substâncias apreendidas eram maconha e cocaína (ID "s 10476108527 e 10476108528). Entendo, assim, como suficientes os elementos de autoria e
[trecho intermediário suprimido]
concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.