DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível… — CC CC 220102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP em face do Juízo de Direito da 38ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do processo n.
- 0018880-94.2024.8.26.0100, originariamente distribuído perante o Juízo fluminense sob o n.
- 0285702-24.2020.8.19.0001, consistente em tutela cautelar antecedente posteriormente convertida em ação declaratória de titularidade de valor mobiliário ajuizada por Adalberto Salgado Júnior em face da Massa Falida de Diferencial Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.
- A., do Fundo de Investimento Recuperação Brasil Renda Fixa Longo Prazo e de BRZ Investimentos Ltda.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP em face do Juízo de Direito da 38ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do processo n. 0018880-94.2024.8.26.0100, originariamente distribuído perante o Juízo fluminense sob o n. 0285702-24.2020.8.19.0001, consistente em tutela cautelar antecedente posteriormente convertida em ação declaratória de titularidade de valor mobiliário ajuizada por Adalberto Salgado Júnior em face da Massa Falida de Diferencial Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S. A., do Fundo de Investimento Recuperação Brasil Renda Fixa Longo Prazo e de BRZ Investimentos Ltda.
Consta dos autos que a demanda foi inicialmente proposta no Rio de Janeiro sob a alegação de relação jurídica de natureza consumerista, decorrente de corretagem de valores e títulos mobiliários, tendo o autor invocado a competência do foro de seu domicílio.
Na petição inicial, esclareceu-se que a controvérsia dizia respeito, especificamente, à titularidade de parcelas dos CDBs 006026GS e 00500QJV, bem como à adoção de medidas de bloqueio dos títulos e de depósito judicial dos valores correspondentes ao respectivo resgate.
O Juízo de Direito da 38ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ declinou da competência em favor do Juízo de Direito da 19ª Vara Cível de São Paulo/SP, por reputar existente conexão com a ação anulatória n. 0105657-05.2012.8.26.0100, em trâmite perante o juízo paulista, entendimento que foi mantido por acórdão proferido no agravo de instrumento n. 0082545-93.2021.8.19.0000.
Redistribuído o feito, o Juízo da 19ª Vara Cível de São Paulo, em decisão de fl. 1.998, apenas deu ciência às partes da redistribuição, determinou o recolhimento das custas e ordenou o apensamento dos autos à ação anulatória para julgamento conjunto.
Contra essa decisão, o autor opôs embargos de declaração, sustentando a ausência de pronunciamento expresso acerca da competência do juízo receptor e afirmando, em síntese, que não havia identidade de pedido ou de causa de pedir entre as demandas, tampouco risco de decisões conflitantes, uma vez que a ação em curso em São Paulo discutia a nulidade de títulos, ao passo que a presente demanda versava sobre a titularidade de parcelas de dois CDBs específicos e sobre o levantamento dos valores judicialmente depositados.
Aduziu, ainda, que, se houvesse alguma relação de dependência lógica entre as causas, ela configuraria mera prejudicialidade externa, apta, quando muito, a justificar suspensão do processo, e não
[trecho intermediário suprimido]
nos moldes do art. 313, V, a , do CPC.
Nessas circunstâncias, a remessa do feito ao Juízo paulista, fundada apenas na referência genérica aos mesmos títulos e à possibilidade abstrata de repercussão entre os julgados, não se mostra suficiente para deslocar a competência do foro em que a demanda foi proposta, sobretudo quando a própria petição inicial qualifica a relação como consumerista e quando o juízo suscitante, de modo expresso, reconhece que não há conexão nem risco de conflito decisório.
A competência, portanto, deve ser firmada em favor do Juízo de Direito da 38ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 38ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ para processar e julgar a ação originária.
Determino a imediata comunicação desta decisão aos juízos em conflito e a remessa dos autos ao juízo ora declarado competente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.