DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por CLAUDINEI RODRIGUES, contra acórdão prola… — RHC RHC 220101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por CLAUDINEI RODRIGUES, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2125956-21.2025.8.26.0000).
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO PENAL.
- 1 Habeas Corpus impetrado por Lucas Pepe da Silva em favor de Claudinei Rodrigues, visando a revogação da prisão preventiva decretada por falta de pressupostos autorizadores.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5555, 3372, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por CLAUDINEI RODRIGUES, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2125956-21.2025.8.26.0000).
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame. 1 Habeas Corpus impetrado por Lucas Pepe da Silva em favor de Claudinei Rodrigues, visando a revogação da prisão preventiva decretada por falta de pressupostos autorizadores. Alega-se que a decisão de primeiro grau carece de fundamentação idônea, baseada apenas na gravidade abstrata do crime. Claudinei é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, atividade lícita e é pai de filhos menores. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva de Claudinei Rodrigues, considerando suas circunstâncias pessoais favoráveis e a alegada falta de fundamentação idônea na decisão de primeiro grau. III. Razões de Decidir 3. As circunstâncias do suposto delito, conforme relatos da vítima e testemunha, indicam periculosidade social do paciente, justificando a prisão cautelar para garantia da ordem pública. 4. A gravidade do crime e sua repercussão social justificam a manutenção da custódia cautelar, sendo inadequadas medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo diante de circunstâncias pessoais favoráveis do paciente, se houver indícios de periculosidade social. 2. A gravidade do crime e sua repercussão podem justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Legislação Citada: CPP, art. 312, caput; art. 313, I; art. 282, II, e §6º. Jurisprudência Citada: RT 686/386." (e-STJ, fls. 77-78).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em suma, que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica e dissociada do caso concreto, invocando garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, sem demonstrar elementos concretos (arts. 312 e 315 do CPP) e sem justificar a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão (Lei 12.403/2011; art. 319 do CPP).
Afirma que não houve a demonstração do periculum libertatis, salientando que a gravidade abstrata do delito não basta para
[trecho intermediário suprimido]
com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.