DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação das Re… — REsp REsp 2201006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação das Redes Públicas Estadual e Municipais do Ensino Pré-Escolar, Fundamental e Médio do Estado da Bahia - SINDICATO APLB contra decisão de minha lavra, em que não conheci do recurso especial (e-STJ fls.
- 640/644), ante os seguintes fundamentos: (a) ausência de prequestionamento da matéria suscitada, com incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ; (b) inaplicabilidade do prequestionamento ficto previsto no art.
- 1.025 do CPC/2015, diante da inexistência de alegação de nulidade do acórdão recorrido por violação ao art.
- 1.022 do CPC/2015 no próprio recurso especial; (c) deficiência na fundamentação recursal quanto ao art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10954.10957., 08826.12943.12946.13319.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação das Redes Públicas Estadual e Municipais do Ensino Pré-Escolar, Fundamental e Médio do Estado da Bahia - SINDICATO APLB contra decisão de minha lavra, em que não conheci do recurso especial (e-STJ fls. 640/644), ante os seguintes fundamentos: (a) ausência de prequestionamento da matéria suscitada, com incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ; (b) inaplicabilidade do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, diante da inexistência de alegação de nulidade do acórdão recorrido por violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no próprio recurso especial; (c) deficiência na fundamentação recursal quanto ao art. 47-A da Lei 14.113/2020, incluído pela Lei 14.325/2022, atraindo a Súmula 284/STF; e (d) ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
Sustenta o embargante, em síntese: (i) a existência de omissão e erro material de premissa fática quanto ao prequestionamento, alegando que o TRF-1 teria enfrentado expressamente a Lei nº 14.325/2022, configurando o chamado prequestionamento implícito; (ii) omissão quanto à aplicação do Tema 823 da Repercussão Geral do STF, que fixa a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos; e (iii) obscuridade quanto ao cotejo analítico, argumentando que o dissídio jurisprudencial envolveria antinomia interpretativa de direito federal puro, dispensando o rigorismo formal no confronto dos julgados. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja reconhecida a legitimidade ativa do Sindicato e determinado o retorno dos autos à origem.
Intimada, a União apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 664/679), pugnando pelo não conhecimento ou, sucessivamente, pela rejeição dos aclararórios.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.
No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.
Verifica-se que a parte embargante, a pretexto de sanar supostas omissões, contradições e obscuridades, busca, em verdade, rediscutir a matéria já apreciada e decidida na decisão embargada, pretendendo atribuir efeitos infringentes ao recurso para, alterando a sua natureza, reformar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
Quanto à alegada omissão e erro material de premissa fática relativos ao prequestionamento, a decisão embargada consignou, de forma expressa e fundamentada, que o
[trecho intermediário suprimido]
prejudicado o exame das demais questões.
Por fim, registre-se que a afetação dos recursos especiais REsp n. 2.228.331 e REsp n. 2.228.559 ao rito dos repetitivos, cuja controvérsia afetada é "definir se sindicato tem interesse e legitimidade para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB", não autoriza o sobrestamento do presente feito. É que, não tendo o recurso especial logrado ultrapassar o juízo de admissibilidade, é desnecessária a suspensão do processo, pois não afetará seu resultado o julgamento do referido tema repetitivo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.748.335/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN 23/04/2025.
Com efeito, busca a parte embargante modificar o julgamento que lhe foi desfavorável, o que não é possível mediante a oposição de aclararórios.
Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.