DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ARMANDO DE AZEVEDO CALDEIRA PIRES, com fundamento … — REsp REsp 2201002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ARMANDO DE AZEVEDO CALDEIRA PIRES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10241
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ARMANDO DE AZEVEDO CALDEIRA PIRES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl. 330):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. POSSE. AUSÊNCIA DE VAGA. AÇÃO ORDINÁRIA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 301, § 3º, DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. Nos termos do art. 301, § 3º, do CPC de 1973, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
3. Da análise dos autos, verifica-se que o autor já havia impetrado o Mandado de Segurança, na qual pleiteou a manutenção do ato de sua nomeação ao cargo de Professor Adjunto do Departamento de Engenharia da UnB, tendo a sentença inicialmente a ele favorável, sido reformada pelo TRF/1ª Região, já com trânsito em julgado, inclusive. O processo principal fora, portanto, extinto sem resolução do mérito, em face da existência de coisa julgada.
4. Assim, confirmada a ocorrência da coisa julgada, deve ser mantida a sentença da ação principal que extinguiu o processo sem resolução do mérito e, ainda, a sentença de improcedência proferida nesta ação cautelar.
5. Apelação do autor desprovida, nos termos do voto.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 352-355).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de sanar omissões relevantes suscitadas nos embargos de declaração.
Argumenta que o acórdão não se manifestou sobre a distinção entre a causa de pedir do mandado de segurança anterior (preterição por contratação temporária) e a da presente ação (legalidade da nomeação para preenchimento de vaga decorrente da aposentadoria do servidor Lúcio Benedito Reno Salomon); a existência de documentos novos emitidos pela própria Universidade demonstrando o interesse na manutenção do servidor e a existência da referida vaga; e a ausência de identidade de partes e pedidos que
[trecho intermediário suprimido]
embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.
..
V - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.941.266/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).
Assim, constatada a omissão quanto à análise da distinção das causas de pedir e dos documentos novos apresentados, impõe-se a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração, para que outro seja proferido, suprindo-se os vícios apontados.
Ficam prejudicadas as demais questões de mérito suscitadas no recurso especial.
Isso posto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea a, do CPC/2015, c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento, sanando as omissões apontadas, como entender de direito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.