ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2201001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art.
- 932, III, do CPC, em razão de alegada violação aos artigos 240, §2º, 244 e 157 do Código de Processo Penal, sustentando ilegalidade na busca pessoal e veicular realizada sem fundada suspeita.
Resultado indicado
O [trecho intermediário suprimido] policiais observaram o veículo do recorrente em atitude suspeita e interagindo com um conhecido traficante, justificando a abordagem que resultou na apreensão de drogas e confissão do réu.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. BuscaS pessoal e veicular. Fundada suspeita. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão de alegada violação aos artigos 240, §2º, 244 e 157 do Código de Processo Penal, sustentando ilegalidade na busca pessoal e veicular realizada sem fundada suspeita.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a condenação, entendendo que a busca pessoal e veicular foi realizada com base em fundada suspeita, conforme depoimentos dos policiais que observaram atitude suspeita e interação com conhecido traficante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial foi amparada por fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal.
4. Outra questão em discussão é se a mudança de entendimento jurisprudencial mais benéfico ao acusado autoriza a revisão criminal.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu que a fundada suspeita estava evidenciada, com base em elementos concretos, como a atitude suspeita dos envolvidos e a interação com um traficante conhecido, justificando a abordagem policial.
6. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza revisão criminal, conforme jurisprudência do STJ e do STF, que preza pela segurança jurídica e pela coisa julgada.
7. O revolvimento fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ, impossibilitando a desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias sobre a dinâmica dos eventos que levaram à abordagem policial.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial exige fundada suspeita, baseada em elementos concretos e indiciários de flagrante delito. 2. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza revisão criminal, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada. 3. O
[trecho intermediário suprimido]
policiais observaram o veículo do recorrente em atitude suspeita e interagindo com um conhecido traficante, justificando a abordagem que resultou na apreensão de drogas e confissão do réu. Diante disso, se entendeu que a busca pessoal foi baseada em fundada suspeita, conforme exigido pelo artigo 244 do CPP, e que não houve ilegalidade na atuação dos policiais, sendo vedado o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. Além disso, a alegada mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza revisão criminal, conforme jurisprudência do STJ e do STF, que preza pela segurança jurídica e pela coisa julgada.
Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do agravo em Recurso Especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.