ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2200981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude do óbice da Súmula n.
- O agravante contesta a aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3613
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RACISMO. DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. O agravante contesta a aplicação da Súmula n. 7/STJ, argumentando que o recurso especial não exige o reexame de fatos e provas, mas sim a verificação do dolo do réu para configurar o crime de racismo.
3. O MPF sustenta que há indícios suficientes de materialidade e autoria para o recebimento da denúncia pelo crime de racismo, destacando precedentes que ampliam o entendimento devido ao crime de racismo.
II. Questão em Discussão
4. A discussão consiste em saber se a decisão que absolveu sumariamente o réu por falta de demonstração do dolo específico de discriminação racial pode ser reformada sem o reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de Decidir
5. A aplicação do tipo penal previsto no art. 20 da Lei n. 7.716/1989 exige a presença do dolo específico na conduta do agente, que consiste na vontade livre e consciente de praticar, induzir ou incitar o preconceito ou discriminação racial.
6. O Tribunal de origem concluiu que não ficou demonstrado o elemento subjetivo, dolo de discriminação racial, com base no exame das circunstâncias fáticas e das provas produzidas.
7. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e T ese
8. Agravo Regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A aplicação do tipo penal previsto no art. 20 da Lei n. 7.716/1989 exige a presença do dolo específico na conduta do agente. 2. A mudança da conclusão acerca da existência de dolo específico exige o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.716/1989, art. 20; CPP, art. 397, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.7; STF, Súmulas 282 e 356.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão por mim proferida que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante o
[trecho intermediário suprimido]
O acordo de não persecução penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, devendo observar os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 28-A do CPP.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a aplicação do ANPP aos crimes raciais, em razão da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e à promoção da igualdade material, bem como com base nos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.680.908/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025).
Observa-se que o presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida.Ante o exposto, nego provime nto ao agravo regimental.É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.