ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2200981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ERRO MATERIAL NA EMENTA E NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial, analisou a prescrição aplicável em ação de indenização por suposto erro médico cometido em hospital particular conveniado ao SUS.
Resultado indicado
Também se verificou equívoco na parte dispositiva, que registrou "recurso provido", em desacordo com o resultado efetivamente proclamado pelo colegiado, qual seja, o conhecimento e o desprovimento do recurso especial, com a manutenção do acórdão recorrido.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10434
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. PRESCRIÇÃO. ART. 1º-C DA LEI Nº 9.494/97. ERRO MATERIAL NA EMENTA E NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS SANADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial, analisou a prescrição aplicável em ação de indenização por suposto erro médico cometido em hospital particular conveniado ao SUS. O acórdão embargado indicou, na ementa e no dispositivo, fundamentos em desconformidade com a decisão efetivamente proferida, reconhecendo a existência de vícios a serem sanados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão embargado, relativo: (i) à indicação de que o tribunal de origem teria aplicado o art. 1º-C da Lei nº 9.494/97, quando, na realidade, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) ao resultado do julgamento, que constou como "recurso provido", embora a deliberação correta fosse o conhecimento e desprovimento do recurso especial, com manutenção do acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, quando há inexatidão evidente que não demanda reexame de matéria fática ou jurídica (EDcl no AgInt no REsp n. 2.013.243/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/2/2025).
4. Constatou-se erro material na ementa do acórdão embargado, que consignou equivocadamente que a Corte de origem aplicara o prazo do art. 1º-C da Lei nº 9.494/97, quando, na verdade, reconhecera a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
5. Também se verificou equívoco na parte dispositiva, que registrou "recurso provido", em desacordo com o resultado efetivamente proclamado pelo colegiado, qual seja, o conhecimento e o desprovimento do recurso especial, com a manutenção do acórdão recorrido.
6. A correção do erro material não altera o mérito da decisão,
[trecho intermediário suprimido]
proporcionando a devida clareza e completude à decisão judicial embargada, sem efeitos infringentes, mantidas as conclusões do acórdão, apenas para modificar o item 1 da ementa que passará a ser a seguinte:
Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença de extinção do processo com base na prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, reconhecendo, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A demanda versa sobre responsabilidade civil por suposto erro médico e negligência hospitalar, decorrentes da demora na transferência de paciente para procedimento de transplante de córnea, que teria resultado na perda total da visão do olho direito.
O resultado do julgamento também passará a ser o seguinte:
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão que estabeleceu o prazo prescricional da ação em cínco anos, no entanto, com base no artigo 1º-C, da Lei nº 9.494/97.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.