DECISÃO Vistos — CC CC 220098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Juízo Federal, perante o qual foi originalmente proposta a ação mandamental, declarou-se incompetente para processar e julgar a ação ao argumento de não se aplicar ao caso o Tema n.
- 1.154/STF, porquanto a controvérsia não diz respeito à expedição ou registro de diplomas.
- Nesse aspecto, destacou versar a demanda sobre antecipação da colação de grau e emissão de documento de natureza provisória e declaratória, não sendo necessária intervenção ou chancela imediata por parte de órgão federal (fls.
- Por seu turno, o Juízo Estadual pontuou a necessidade de observância ao art.
Resultado indicado
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal, o suscitante. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12775.12794.12929.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Mundo Novo/MS em face do Juízo da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS para processar e julgar Mandado de Segurança impetrado por GUILHERME HUK em face de ato tido por ilegal praticado pelo DIRETOR, REITOR E RESPONSÁVEL ACADÊMICO DA UNIFAHE - FACULDADE UNIFAHE objetivando ao reconhecimento do direito líquido e certo à antecipação da colação de grau e emissão de declaração de conclusão de curso superior.
O Juízo Federal, perante o qual foi originalmente proposta a ação mandamental, declarou-se incompetente para processar e julgar a ação ao argumento de não se aplicar ao caso o Tema n. 1.154/STF, porquanto a controvérsia não diz respeito à expedição ou registro de diplomas. Nesse aspecto, destacou versar a demanda sobre antecipação da colação de grau e emissão de documento de natureza provisória e declaratória, não sendo necessária intervenção ou chancela imediata por parte de órgão federal (fls. 58/59e).
Por seu turno, o Juízo Estadual pontuou a necessidade de observância ao art. 2º da Lei n. 12.016/2016, bem como ao entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o Mandado de Segurança impetrado contra ato de dirigente de universidade particular é de competência da Justiça Federal, independentemente do bem da vida perquirido. Asseverou, ainda, haver discussão acerca da conclusão ou não do curso superior pelo Impetrante, porquanto o autor relata ter concluído integralmente o curso de Pedagogia, ao passo que a instituição ré afirma não ter sido completada a carga horária mínima exigida para tanto. Nesse contexto, suscitou o conflito negativo de competência (fls. 61/67e).
Dispensadas as informações, designei o Juízo Suscitado para para resolver, em caráter provisório, acerca de eventuais medidas urgentes, nos termos dos arts. 955 do Código de Processo Civil e 196 do RISTJ (fl. 78e).
O Ministério Público Federal opinou pela declaração de competência do Juízo Federal, nos termos do parecer assim ementado (fls. 85/89e):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA OU EXPEDIÇÃO DE DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPE- RIOR. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
Feito breve relato, decido.
Acentuo que o conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante o disposto no art. 105, I, d, da Magna Carta.
O art. 955, parágrafo único,
[trecho intermediário suprimido]
estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino.
9. Na hipótese, cuida-se de mandado se segurança impetrado por aluno com o fim de efetivar sua re-matrícula na Faculdade de Administração da FAGEP/UNOPAR entidade particular de ensino superior o que evidencia a competência da Justiça Federal.
10. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal, o suscitante.
(CC n. 108.466/RS, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10.2.2010, DJe de 1.3.2010 - destaques meus)
Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO CONFLITO E JULGO-O PROCEDENTE para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.