ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 220097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, alegando inépcia da denúncia e aplicação indevida da Lei Maria da Penha.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14684, 3402, 4272
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO ORDINÁRIO EM Habeas corpus. Reiteração de pedidos. Agravo DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, alegando inépcia da denúncia e aplicação indevida da Lei Maria da Penha.
2. A defesa sustenta que a denúncia não descreve adequadamente a conduta delitiva e que não há relação de violência de gênero ou contexto de vulnerabilidade que justifique a aplicação da Lei Maria da Penha.
3. Alega-se ainda a ausência de indícios suficientes de materialidade delitiva para prosseguir com a ação penal pelo crime de perseguição, conforme o artigo 147-A do Código Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode prosperar diante da alegação de inépcia da denúncia e aplicação indevida da Lei Maria da Penha.
5. Outra questão é verificar se há indícios suficientes de materialidade delitiva para a continuidade da ação penal pelo crime de perseguição.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental não prospera, pois o habeas corpus caracteriza reiteração de pedidos já apreciados, evidenciando-se, portanto, o claro propósito de dupla apreciação por este Tribunal Superior, o que torna incabível a insurgência em exame.
7. Já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça que a conduta delitiva atribuída à agravante foi minimamente delimitada, atendendo os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não havendo inépcia da denúncia.
8. Também foi assentado que a análise da aplicação da Lei Maria da Penha deve ser feita no processo de conhecimento, não cabendo exame aprofundado na via do habeas corpus.
9. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a Lei Maria da Penha se aplica ao contexto de violência domést ica e familiar, independentemente do sexo do autor dos fatos.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos em habeas corpus caracteriza o propósito de dupla apreciação por este
[trecho intermediário suprimido]
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 795.657/SP. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental improvido" (AgRg no HC n. 825.694/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/8/2023) .
Por fim, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:
" ..
1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).
Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.