ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 220097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto em recurso ordinário em habeas corpus, o qual alegava inépcia da denúncia e aplicação indevida da Lei Maria da Penha.
- A embargante sustenta omissões e contradições na decisão embargada, apontando ausência de análise sobre a inépcia da denúncia, inaplicabilidade da Lei Maria da Penha, ausência de justa causa e fragilidade das provas.
Resultado indicado
O recurso ordinário em habeas corpus não foi conhecido por caracterizar reiteração de pedidos já apreciados no julgamento do HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3402, 14684, 4272
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Reiteração de pedidos em habeas corpus. Inépcia da denúncia. Aplicação da Lei Maria da Penha. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto em recurso ordinário em habeas corpus, o qual alegava inépcia da denúncia e aplicação indevida da Lei Maria da Penha.
2. A embargante sustenta omissões e contradições na decisão embargada, apontando ausência de análise sobre a inépcia da denúncia, inaplicabilidade da Lei Maria da Penha, ausência de justa causa e fragilidade das provas.
3. O recurso ordinário em habeas corpus não foi conhecido por caracterizar reiteração de pedidos já apreciados no julgamento do HC n. 1.007.323/SP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem prosperar diante das alegações de omissão e contradição na decisão embargada.
5. Outra questão é verificar se há vícios no acórdão embargado que justifiquem a análise das teses defensivas relativas à inépcia da denúncia e à aplicação da Lei Maria da Penha.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração não prosperam, pois não se verificam omissões, contradições ou outros vícios no acórdão embargado, sendo evidente o propósito de rediscutir matéria já decidida.
7. A reiteração de pedidos em habeas corpus caracteriza o propósito de dupla apreciação por este Tribunal Superior, o que torna incabível a insurgência em exame.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de pedidos em habeas corpus caracteriza o propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, o que torna incabível a insurgência em exame.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 147-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 277.561/AL, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/11/2014; STJ, HC 250.435/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/9/2013.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil - CPC que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial.
4. Cumpre considerar que a contradição que enseja a interposição dos embargos de declaração é interna do julgado, entre fundamentos e conclusões, o que não se verifica no caso.
5. Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal - STF.
6 . Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.372.727/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 5/4/2024.)"
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.