ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2200964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS COM PEDIDO LIMINAR.
- Ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas com pedido liminar.
Resultado indicado
Sentença que julgou o pedido do autor provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS COM PEDIDO LIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas com pedido liminar.
2. A deficiência de fundamentação importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por I MONROE EJ PARTICIPAÇÕES LTDA., contra decisão monocrática que não conheceu o recurso especial.
Agravo Interno interposto em: 5/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 3/6/2025.
Ação: rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas com pedido liminar, ajuizada por VINICIUS VICENTE DE LIMA, em face de MONROE EJ PARTICIPAÇOES LTDA.
Sentença: julgou procedente o pedido formulado por VINICIUS VICENTE DE LIMA, decretando a rescisão do contrato firmado com MONROE EJ PARTICIPAÇÕES LTDA e condenando a ré a restituir 80% dos valores pagos, em parcela única, acrescidos de correção monetária conforme a Tabela do TJSP desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Acórdão: negou provimento às apelações interpostas por VINICIUS VICENTE DE LIMA e MONROE EJ PARTICIPAÇÕES LTDA, mantendo a sentença que decretou a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e condenou a parte ré a restituir 80% dos valores pagos, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. Sentença que julgou o pedido do autor provido. Aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor. Desinteresse do comprador na continuidade do contrato. Rescisão por culpa do comprador. Percentual de retenção de 20% que se mostra razoável. Taxa de fruição afastada. Ausência de demonstração de imissão de posse pelo comprador. Aplicabilidade do artigo 67-A, §5º da Lei 13.786 de 27 de dezembro de 2018, ao caso concreto, tendo-se ciência de que a matrícula do imóvel objeto do contrato em discussão nestes
[trecho intermediário suprimido]
quanto à razoabilidade da retenção de 20% e à ausência de comprovação da ciência inequívoca quanto à corretagem, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório e a interpretação de cláusulas contratuais.
Assim, verifica-se a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF, uma vez que as razões do recurso especial, reiteradas no agravo interno, apresentam fundamentação deficiente, limitando-se à transcrição de dispositivos legais e trechos de decisões, sem a devida correlação analítica com o acórdão recorrido e sem desenvolvimento técnico mínimo necessário à demonstração da violação dos dispositivos apontados.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Por fim, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.