DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto p or ITAU UNIBA NCO S — REsp REsp 2200956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto p or ITAU UNIBA NCO S.
- A. , co m fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que julgou demanda relativa à ação revisional de contrato de abertura de crédito em conta corrente - cheque especial.
- O julgado deu parcial provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls.
- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7770, 10586
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto p or ITAU UNIBA NCO S. A. , co m fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que julgou demanda relativa à ação revisional de contrato de abertura de crédito em conta corrente - cheque especial.
O julgado deu parcial provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 622 - 631):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ENFRENTAMENTO DAS TESES DA SENTENÇA EVIDENCIADO. PRELIMINAR INACOLHIDA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO (SITUAÇÃO DA ECONOMIA À ÉPOCA, GARANTIAS OFERECIDAS, PERFIL DO CONTRATANTE E RISCOS DA OPERAÇÃO). RECENTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP N. 2.009.614/SC, DE RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN QUE INDICA TÃO SOMENTE UM PARÂMETRO DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA REVISANDA. OBSERVÂNCIA DA SÉRIE TEMPORAL DIVULGADA PELO BACEN RELATIVA ÀS PESSOAS JURÍDICAS (CHEQUE ESPECIAL). HIPÓTESE DOS AUTOS NA QUAL NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS. TAXAS DE JUROS POUCO ACIMA DA MÉDIA, EM ALGUNS MESES, QUE NÃO IMPORTA ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMANDANTE QUE, ADEMAIS, DEIXOU DE FAZER PROVA MÍNIMA ACERCA DA ALEGADA ABUSIVIDADE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRAVÉS DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1058114/RS (TEMA 52). SÚMULA 472. CUMULAÇÃO DOS ENCARGOS VEDADA INDEPENTEMENTE DA EFETIVA COBRANÇA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, CONFORME OS ÍNDICES DIVULGADOS PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. MEDIDA IMPOSITIVA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DA PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 679 - 682).
No presente recurso especial, o recorrente alega o acórdão estadual
[trecho intermediário suprimido]
no voto condutor, a aplicação de taxas distintas para as relações civis e tributárias geraria distorções econômicas, permitindo que credores civis obtivessem remuneração superior àquela observada no sistema financeiro, já balizado pela SELIC. Ressaltou o ministro relator, ademais, que a taxa abrange, simultaneamente, a atualização monetária e os juros de mora, evitando a sobreposição de índices e assegurando tratamento isonômico e racionalidade econômica no regime das obrigações pecuniárias.
No caso concreto, o acórdão recorrido, ao fixar correção pelo INPC cumulada com juros moratórios mensais, divergiu da orientação pacífica e vinculante desta Corte, em afronta aos arts. 927, III, e 1.040 do CPC/2015.
Diante disso, impõe-se a reforma do julgado para adequar o critério de atualização do débito aos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.