DECISÃO Este recurso em habeas corpus não deve ser conhecido, pois configura reiteração do pedido feit… — RHC RHC 220095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Este recurso em habeas corpus não deve ser conhecido, pois configura reiteração do pedido feito no HC n.
- 987.983/MG, o qual foi indeferido liminarmente em decisão de 14/3/2025.
- Interposto agravo regimental, não foi conhecido, em sessão virtual de 30/4/2025.
- Embora o presente recurso tenha sido interposto contra ato coator distinto, verifica-se dos autos e do andamento processual que não houve alteração fático-processual e a questão já foi aqui decidida.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Este recurso em habeas corpus não deve ser conhecido, pois configura reiteração do pedido feito no HC n. 987.983/MG, o qual foi indeferido liminarmente em decisão de 14/3/2025. Interposto agravo regimental, não foi conhecido, em sessão virtual de 30/4/2025.
Embora o presente recurso tenha sido interposto contra ato coator distinto, verifica-se dos autos e do andamento processual que não houve alteração fático-processual e a questão já foi aqui decidida.
Nesse sentido, anotem-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 847.891/SP, Ministro Jesu íno Rissato (Desembarg ador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024; e AgRg no HC n. 765.097/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/3/2024.
Temos, há tempos, insistido no fato de que o número de habeas corpus que têm chegado a esta Casa tem ultrapassado o razoável e inviabiliza até uma boa prestação jurisdicional. Em dias de maior movimento, já cheguei a receber mais de 60 habeas corpus em um só di a.
O comportamento do subscritor da inicial, ao impetrar pedidos idênticos, em nada contribui para uma boa prestação jurisdicional.
Dessa forma, alerte-se que a impetração de sucessivos habeas corpus, em caráter protelatório e sem o devido respeito ao esgotamento das instâncias ordinárias, configura abuso do direito de defesa, que vai de encontro aos princípios da lealdade e da boa-fé proces sual, o que pode ensejar expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, da respectiva seccional, para apuração de eventual infração disciplinar.
Tais as circunstâncias, não conheço do presente recurso.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO RHC N. 987.983/MG. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA ANALISADA NO HC N. 968.085/MG.
Recurso em habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.