ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2200938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
- Exigência de procuração com firma reconhecida.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito processual civil. Recurso especial. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Exigência de procuração com firma reconhecida. SUSPEITA DE Litigância predatória. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 E 7 DO STJ. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de extinção de ação declaratória de inexigibilidade de débito, sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida, diante de fundada suspeita de litigância predatória.
2. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na necessidade de cautela para evitar o uso abusivo do Poder Judiciário, respaldando-se no Comunicado CG nº 02/2017 e no Enunciado 5 da Corregedoria-Geral da Justiça, que autorizam providências para confirmar o interesse de agir e a autenticidade da postulação em casos de indícios de litigância predatória, bem como no poder geral de cautela conferido ao magistrado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de procuração ad judicia com firma reconhecida em cartório, diante de indícios de litigância predatória, viola disposições legais e jurisprudência pátria.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ, consubstanciada no Tema Repetitivo nº 1.198, autoriza o juiz, diante de indícios de litigância abusiva, a exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação.
5. A exigência de procuração com firma reconhecida, como medida de cautela para coibir a litigância predatória, encontra respaldo em precedentes do STJ.
6. A análise da necessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida, diante de suspeita de litigância abusiva, demandaria re exame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
[trecho intermediário suprimido]
com a jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza do conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 83 do STJ.
Ademais, diante da leitura dos trechos do acórdão recorrido, tem-se que, para alcançar conclusões distintas das ali constantes no que concerne à suspeita de litigância abusiva, bem como quanto à necessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida, implicaria em reexame de fatos e provas, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ.
Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
III - Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.