ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2200932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ.
- A parte agravante sustenta ausência de provas robustas para a condenação por organização criminosa, inexistência de vínculo estável com o grupo, falta de individualização das condutas e condição de funcionário subordinado, sem autonomia.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 10935, 4264, 3568, 12333, 5877, 10621, 4291, 3555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Organização Criminosa. Reexame de Provas. Súmula 7 do STJ. Agravo IM provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta ausência de provas robustas para a condenação por organização criminosa, inexistência de vínculo estável com o grupo, falta de individualização das condutas e condição de funcionário subordinado, sem autonomia. Alega omissão e cerceamento de defesa na decisão agravada, que teria se limitado a invocar genericamente a Súmula 7 do STJ, sem demonstrar sua pertinência ao caso concreto.
3. A defesa ressalta que o acórdão do TRF4 absolveu o agravante do crime de descaminho por insuficiência probatória e pleiteia a absolvição quanto à organização criminosa, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, incorreu em omissão ou cerceamento de defesa, e se há elementos para afastar a condenação por organização criminosa.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi mantida, pois as alegações do agravante não foram suficientes para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.
6. O tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, pela participação do agravante em organização criminosa, evidenciada por interceptações telefônicas e documentos que demonstram divisão de tarefas e vínculo com o grupo. A revisão desses fatos é inviável em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, sendo inviável a revisão de fatos e provas já analisados pelo tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
[trecho intermediário suprimido]
do pagamento de impostos.
Embora se possa presumir que toda a dinâmica adotada pelos réus era direcionada ao pagamento a menor de impostos nas operações de importação analisadas, tal presunção não torna prescindível a produção de prova que demonstre a efetiva conduta descrita no tipo penal de descaminho."
As provas demonstram que LUCAS VALÉRIO participava do desembaraço aduaneiro de mercadorias do GRUPO ATIVA, sob a coordenação de ADENOR, utilizando informações privilegiadas de MAURÍCIO. Interceptações telefônicas e documentos evidenciam a divisão de tarefas e o vínculo com a organização criminosa. Quanto ao descaminho, embora existam indícios de manipulação em importações, não foi comprovada a ilusão de tributos. A revisão desses fatos é inviável em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
Fica prejudicado a análise dos embargos de declaração opostos às fls. 4761-4769.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.