ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2200932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Princípio do contraditório e da ampla defesa.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 10935, 4264, 3568, 12333, 5877, 10621, 4291, 3555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Obscuridade, contradição e omissão. Princípio do contraditório e da ampla defesa. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial.
2. A defesa alegou a existência de obscuridade, contradição e omissão na decisão proferida pela Quinta Turma, sustentando violação ao contraditório e à plenitude de defesa, em razão de: (i) fornecimento de arquivos de mídia protegidos por criptografia ou códigos conhecidos apenas pela acusação, o que teria inviabilizado o acesso efetivo ao conteúdo probatório; e (ii) juntada extemporânea de documentos pela acusação após o prazo para apresentação de alegações finais, impedindo manifestação adequada sobre tais elementos.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao contraditório e à ampla defesa em razão de óbices técnicos ao exame probatório e da juntada extemporânea de documentos pela acusação após o prazo para alegações finais; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão anterior.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP , destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão por mera inconformidade da parte.
5. A alegação de cerceamento de defesa em virtude de óbices na análise das mídias telefônicas não foi devidamente impugnada pela parte recorrente, configurando violação ao princípio da dialeticidade e atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, que impedem a admissão do recurso nesse ponto.
6. Quanto à alegação de afronta ao contraditório pela juntada de documentos após as alegações finais, não foi demonstrado que tais documentos serviram de fundamento para a sentença condenatória, sendo desentranhados e processados em apartado, sem interferência no juízo condenatório. A revisão desse ponto em sede de
[trecho intermediário suprimido]
Recebimento da denúncia em momento anterior à vigência da lei. Irretroatividade da norma.
II - Não há previsão legal para a intimação pessoal da defesa da data do julgamento, bem como de sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. Assim, descabe cogitar de anulação do acórdão.
III - Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos.
III - No caso, a parte pretende o reexame de matéria julgada em razão de mero inconformismo com o que decidido nos autos, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.