DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SEBASTIÃO R… — RHC RHC 220092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SEBASTIÃO RODRIGUES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em seu favor (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 04/05/2025, pela suposta prática dos crimes de ameaça e dano, em contexto de violência doméstica, tendo sido a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- Teses relativas à autoria se confundem com o mérito da ação penal, vez que sua aferição demanda exame valorativo de matéria fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 10949, 3402, 3426
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SEBASTIÃO RODRIGUES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em seu favor (HC n. 1.0000.25.166515-4/000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 04/05/2025, pela suposta prática dos crimes de ameaça e dano, em contexto de violência doméstica, tendo sido a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 109):
EMENTA: HABEAS CORPUS - AMEAÇA E DANO - NEGATIVA DE AUTORIA - MATÉRIA DE MÉRITO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DESCABIDA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - AUSENCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VITIMA - CRIME DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - PRINICIPIO DA PROPORCIONALIDADE - NÃO VIOLAÇAO - INCABIVEL A CONCESSAO DE HABEAS CORPUS POR PRESUNÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE. Teses relativas à autoria se confundem com o mérito da ação penal, vez que sua aferição demanda exame valorativo de matéria fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus. Não há falar em constrangimento ilegal quando a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada. Se tratando de crime de ação pública incondicionada, não há de se falar em ilegalidade por ausência de representação da vítima. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para desconstituir a necessidade da prisão cautelar, especialmente na presença dos requisitos legais que a justificam. A análise de questões referentes à pena somente serão possíveis quando da prolação da sentença, sendo incabível a concessão da ordem por presunção e não havendo, portanto, ofensa ao princípio da proporcionalidade. A aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, não se mostra suficiente, havendo razoabilidade e plausibilidade na manutenção da medida extrema.
No presente recurso, alega que o recorrente é primário, exerce atividade lícita como armador de ferragem na construção civil, possui residência fixa e comportamento social adequado, circunstâncias que afastariam a necessidade da custódia cautelar.
Sustenta que a própria vítima teria declarado não ter sido agredida com tapas, estrangulamento ou faca, nem tampouco teria havido arrombamento de porta.
Argumenta que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018".
(AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
"Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção".
(RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recur e, nessa extensão, nego- provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.