DECISÃO LEVI PEREIRA DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido … — RHC RHC 220091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEVI PEREIRA DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, II, do CP (roubo majorado) - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito; b) há erro fático grave na decisão, que atribui ao paciente vínculo com residência e motocicleta furtada que não lhe pertencem; c) o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e colaborou com as autoridades.
- Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
LEVI PEREIRA DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.215422-4/000.
A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP (roubo majorado) - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito; b) há erro fático grave na decisão, que atribui ao paciente vínculo com residência e motocicleta furtada que não lhe pertencem; c) o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e colaborou com as autoridades.
Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 179-183).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do recorrente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 32-33, destaquei):
..
As circunstâncias noticiadas no APFD apontam que a vítima Wagner Jesus Six Willig, na data dos fatos, por volta das 4h da madrugada, deslocou-se até o estabelecimento denominado "Divina Massa", situado no Bairro Tupi. Após a vítima sair da padaria, quatro indivíduos começaram a provocar a vítima, proferindo xingamentos, tais como "cabeludo viado".
Nesse momento, a vítima tentou evadir do local, porém, foi cercado pelos quatro indivíduos, sendo que um deles desferiu um soco por trás na nuca da vítima, fazendo com que caísse ao solo desacordado, quando acordou de novo recebendo chutes pelo corpo e cabeça.
Após a vítima retomar a consciência, a vítima percebeu que os autores subtraíram seu aparelho celular e carteira, que estavam na posse de dois indivíduos, posteriormente identificados como os autuados Gabriel Martins Caetano e Levi Pereira dos Santos.
Em seguida, os autores determinaram que a vítima fosse embora, ocasião em que a vítima
[trecho intermediário suprimido]
seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
c) proibição de aproximação e contato com a vítima Wagner Jesus Six Willig e com as testemunhas arroladas na ação penal, por qualquer meio de comunicação.
Alerte-se ao recorrente que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.