ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2200909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- DECISÃO DA CORTE LOCAL QUE NEGA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9603, 7752, 8990
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA CORTE LOCAL QUE NEGA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Mariflex Comércio, Serviços e Promoções Ltda contra decisão de fls. 1614-1616 que negou provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) quanto à alegação de violação dos arts. 101, § 2º, e 485 do CPC, a decisão afirmou que o Tribunal de origem não conheceu da apelação devido à inércia da recorrente após a intimação para efetuar o preparo, conforme certificado à fl. 1.454, e que não há direito a novo prazo para preparo após interposição de recurso especial não conhecido; e b) em relação à majoração dos honorários advocatícios, a decisão destacou que o Tribunal de origem agiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite majoração diante de recurso não conhecido integralmente, conforme art. 85, § 11, do CPC.
Nas razões do presente recurso, a agravante defende que houve error in procedendo, pois não foi concedido prazo para recolhimento das custas após o retorno dos autos do STJ, violando o devido processo legal e os arts. 101, § 2º, e 485 do CPC.
Aduz que a decisão agravada não oportunizou o recolhimento das custas processuais, o que caracteriza nulidade do recurso.
Argumenta que a jurisprudência do STJ exige intimação para recolhimento das custas após indeferimento da Justiça gratuita, o que não ocorreu.
Requer a anulação do acórdão e abertura de prazo para recolhimento das custas, conforme art. 101, § 2º, do CPC.
Não foi apresentada impugnação (fl. 1633).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA CORTE LOCAL QUE NEGA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
obstante ter juntado o comprovante do recolhimento das custas após a interposição do recurso ordinário, ainda dentre do prazo recursal, quando intimado nesta Corte Superior, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, deixou transcorrer in albis o prazo para regularização.
4. Em razão da preclusão consumativa, a eventual juntada posterior de demonstração de recolhimento do preparo não é capaz de superar a deserção.
5. A não comprovação do pagamento em dobro do preparo recursal a tempo, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS n. 73.312/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.