DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MULTILOG BRASIL S.A — REsp REsp 2200866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MULTILOG BRASIL S.A. de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n.
- TERMINAL RODOVIÁRIO ALFANDEGADO DE JAGUARÃO (PORTO SECO).
- INGRESSO E ESTADIA DE VEÍCULOS TRANSPORTADORES DE CARGA VINCULADOS À ATIVIDADE DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS.
- COBRANÇA DE TARIFA PELA EMPRESA PERMISSIONÁRIA PARA INGRESSO NO PORTO SECO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10000, 6028, 10073
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MULTILOG BRASIL S.A. de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 5011470-66.2021.4.04.7110/RS. Transcrevo a ementa (fls. 489-491):
MANDADO DE SEGURANÇA. TERMINAL RODOVIÁRIO ALFANDEGADO DE JAGUARÃO (PORTO SECO). INGRESSO E ESTADIA DE VEÍCULOS TRANSPORTADORES DE CARGA VINCULADOS À ATIVIDADE DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. COBRANÇA DE TARIFA PELA EMPRESA PERMISSIONÁRIA PARA INGRESSO NO PORTO SECO. CABIMENTO DE TAXA. INEXISTÊNCIA DE LEI. INVALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA IMPUGNADA. CONCESSÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 556-559).
Nas razões do recurso especial (fls. 568-621), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, Multilog Brasil S.A. alega que os arts. 489, inciso II, § 1º, incisos II e IV, 1.022, incisos II e III, parágrafo único, inciso II, do CPC, foram violados. Defende que o acórdão seria omisso quanto à violação ao princípio da não surpresa, bem como quanto à ausência de similitude fática entre os serviços de armazenagem alfandegada e o de emissão de passaporte e, ainda, quanto aos dispositivos da Lei n. 8.987/1995, ao edital de licitação e ao contrato de concessão n. 001/2003.
No mérito, aponta ofensa aos arts. 10 do CPC; 9º, caput e § 1º, e 14, caput, da Lei n. 8.987/1995, e 1º, inciso VI, da Lei n. 9.074/1995. Seguem os argumentos (fls. 593-612):
Depreende-se dos autos que o principal argumento utilizado pelo TRF4 para negar provimento ao recurso de Apelação interposto pela Recorrente foi o fato de que o ingresso e permanência no Porto Seco de Jaguarão seria um serviço indelegável (acordão de Evento 37 e 54), uma vez que se trataria de serviço inerente à soberania do Estado - controle aduaneiro de fronteiras -, e que deveria ser remunerado como taxa pelo exercício do poder de polícia, utilizando-se como paradigma o serviço de emissão de passaporte.
Ocorre que, além de tal fundamento, com máxima vênia, não ter qualquer plausibilidade jurídica, porquanto em nenhum momento o serviço fiscalizatório realizado pelo Poder Público foi concedido à Multilog Brasil S. A (conforme já elucidado acima), é possível observar que o referido tema jamais foi o objeto de discussão pelas partes no curso processual. Ou seja, tanto a parte Impetrante como a Impetrada não apresentaram tal argumento em suas manifestações e, para além disso, tal ponto sequer foi objeto das decisões proferidas pelo Juízo de primeiro grau.
Nesse sentido, é importante ressaltar que a causa
[trecho intermediário suprimido]
STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.182.150/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INGRESSO E ESTADIA DE VEÍCULOS TRANSPORTADORES DE CARGA VINCULADOS À ATIVIDADE DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. COBRANÇA PELA EMPRESA PERMISSIONÁRIA PARA INGRESSO NO PORTO SECO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.