DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA… — CC CC 220086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE APUÍ - AM e o JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA AMBIENTAL E AGRÁRIA DE MANAUS - SJ/AM.
- Consta dos autos que João Jordão Reginaldo foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Amazonas pela suposta prática dos crimes dos arts.
- 9.605/1998, tendo em vista o desmatamento de florestas objeto de especial preservação sem permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente (fls.
- 25-27, o Juízo de Direito da Vara Única de Apuí - AM declinou da competência para processar e julgar a ação criminal e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal.
Resultado indicado
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, o suscitante. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03618.03620.14786.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE APUÍ - AM e o JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA AMBIENTAL E AGRÁRIA DE MANAUS - SJ/AM.
Consta dos autos que João Jordão Reginaldo foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Amazonas pela suposta prática dos crimes dos arts. 48 e 50-A da Lei n. 9.605/1998, tendo em vista o desmatamento de florestas objeto de especial preservação sem permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente (fls. 6-7).
Em decisão de fls. 25-27, o Juízo de Direito da Vara Única de Apuí - AM declinou da competência para processar e julgar a ação criminal e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal.
O Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária de Manaus - AM, ao analisar o feito, entendeu pela incompetência da Justiça Federal e determinou o retorno dos autos para a C omarca de Apuí - AM (fls. 60-61).
Destacou que "os elementos informativos dos autos não indicaram, com precisão exata, se o possível ilícito ambiental atingiu unidade de conservação federal, terras públicas da União ou terras indígenas" (fl. 60).
O Juízo de Direito da Vara Única de Apuí - AM suscita conflito negativo de competência.
Alega que "a área desmatada está inserida em um Projeto de Assentamento Rural, que é de propriedade da União e sob a gestão do INCRA, que é uma autarquia federal responsável pela reforma agrária" (fl. 76).
Acrescenta que o "ato de desmatar e degradar a floresta nativa em um PA Federal atenta diretamente contra o patrimônio da União e contra o interesse específico do INCRA em manter a integridade ambiental das áreas destinadas à reforma agrária" (fl. 76).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária de Manaus - AM.
É o relatório.
Tratando-se de conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer do incidente para decidir a competência, nos termos do disposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Discute-se acerca da competência para o processamento de ação penal, na qual o Ministério Público ofereceu denúncia pela suposta prática dos crimes dos arts. 48 e 50-A da Lei n. 9.605/1998, devido ao desmatamento de florestas objeto de especial preservação sem permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente.
Sobre a matéria, é entendimento desta Corte Superior que:
1. A partir da edição da Lei nº 9.605/98, os delitos contra o meio ambiente passaram a ter disciplina própria, não
[trecho intermediário suprimido]
interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais.
3. Evidencia-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação penal envolvendo crime ambiental praticado em rio interestadual (bem da União, nos termos do art. 20, III, CF), tanto mais quando a conduta investigada (derramamento de 30 mil litros de óleo no leito do rio) tem potencial para afetar a saúde de grande parte do trecho do rio. Precedentes.
4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, o suscitante.
(CC n. 145.420/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 16/8/2016.)
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA AMBIENTAL E AGRÁRIA DE MANAUS - SJ/AM.
Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.