DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de L… — CC CC 220085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Londrina/PR, suscitante, e Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central Criminal Barra Funda, na Comarca de São Paulo/SP, suscitado, no qual se discute a competência para processar e executar pena de multa imposta a MAYARA PAIVA DA COSTA.
- Consta dos autos que a executada foi condenada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda/SP à pena privativa de liberdade e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
- Iniciada a execução da pena pecuniária perante o juízo da condenação, houve remessa dos autos ao Juízo de Londrina/PR em razão da informação de que a apenada passou a residir naquela localidade.
- O Juízo suscitante, ao receber os autos, entendeu não ser competente para o processamento da execução, ao fundamento de que a alteração de domicílio da apenada não tem o condão de deslocar a competência do juízo da condenação, suscitando, assim, o presente conflito negativo.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto de Pouso Alegre - MG (suscitado), podendo ser deprecados o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07792.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Londrina/PR, suscitante, e Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central Criminal Barra Funda, na Comarca de São Paulo/SP, suscitado, no qual se discute a competência para processar e executar pena de multa imposta a MAYARA PAIVA DA COSTA.
Consta dos autos que a executada foi condenada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda/SP à pena privativa de liberdade e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Iniciada a execução da pena pecuniária perante o juízo da condenação, houve remessa dos autos ao Juízo de Londrina/PR em razão da informação de que a apenada passou a residir naquela localidade.
O Juízo suscitante, ao receber os autos, entendeu não ser competente para o processamento da execução, ao fundamento de que a alteração de domicílio da apenada não tem o condão de deslocar a competência do juízo da condenação, suscitando, assim, o presente conflito negativo.
O Juízo suscitado, por sua vez, declinou da competência em favor do juízo do domicílio da executada, considerando a mudança de residência.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do juízo suscitado, assentando que a execução da pena de multa deve permanecer sob a condução do juízo da condenação, facultada a expedição de carta precatória ao juízo do domicílio para fins de fiscalização e acompanhamento do cumprimento da reprimenda .
É o relatório. Decido.
O conflito deve ser conhecido, porquanto instaurado entre juízos vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
A controvérsia cinge-se a definir se a alteração de domicílio da apenada é apta a deslocar a competência para a execução da pena de multa do juízo da condenação para o juízo do local de residência.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a execução penal é una, não sendo possível a cisão entre os juízos responsáveis pela execução das penas impostas na mesma condenação. Nessa linha, a competência para a execução da pena de multa permanece com o juízo da condenação, ainda que o apenado passe a residir em comarca diversa.
Com efeito, o simples fato de a executada informar novo endereço não constitui causa legal de deslocamento da competência, sendo possível, contudo, a expedição de carta precatória ao juízo do domicílio para a prática de atos de fiscalização e acompanhamento do cumprimento da pena.
Conforme consignado no parecer ministerial, "o mero fato
[trecho intermediário suprimido]
da apenada, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao juízo do domicílio da executada, sem consulta prévia.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto de Pouso Alegre - MG (suscitado), podendo ser deprecados o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.
(CC n. 212.510/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o juízo de direito da 1ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central Criminal Barra Funda, na Comarca de São Paulo/SP , o suscitado, para processar a execução da pena de multa, facultada a expedição de carta precatória ao juízo de direito da 4ª Vara Criminal de Londrina/PR para fiscalização e acompanhamento do cumprimento da pena.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.