DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Crimin… — CC CC 220084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Londrina, no Estado do Paraná, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de São José dos Campos, no Estado de São Paulo, no âmbito da execução de pena de multa imposta a E R P.
- A controvérsia teve início quando o Juízo da Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de São José dos Campos/SP, foro da condenação original, declinou da competência para a execução da sanção pecuniária.
- A decisão de remessa dos autos fundamentou-se no fato de a executada possuir domicílio na cidade de Londrina/PR, aplicando, para tanto, entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo e normativos internos daquela corte.
- O processo, então, foi distribuído à 4ª Vara Criminal de Londrina/PR.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07792.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Londrina, no Estado do Paraná, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de São José dos Campos, no Estado de São Paulo, no âmbito da execução de pena de multa imposta a E R P.
A controvérsia teve início quando o Juízo da Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de São José dos Campos/SP, foro da condenação original, declinou da competência para a execução da sanção pecuniária. A decisão de remessa dos autos fundamentou-se no fato de a executada possuir domicílio na cidade de Londrina/PR, aplicando, para tanto, entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo e normativos internos daquela corte. O processo, então, foi distribuído à 4ª Vara Criminal de Londrina/PR.
No Juízo paranaense, após diligências para localização da executada, que restaram infrutíferas, o Ministério Público do Estado do Paraná emitiu parecer no sentido que a competência para a execução da pena de multa pertence ao juízo da condenação, ou seja, o de São José dos Campos/SP. Sustentou que a simples mudança de domicílio da apenada, que se encontra solta, não provoca o deslocamento da competência, sendo facultado ao juízo de origem a expedição de carta precatória para a fiscalização do cumprimento da pena no novo domicílio, sem que isso implique alteração do foro competente para o processamento da execução. Com base nesse fundamento, requereu a suscitação do conflito negativo de competência.
Acolhendo a manifestação ministerial (MPPR), o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Londrina/PR suscitou o presente conflito. Em sua decisão, reforçou a tese de que a competência para a execução penal é do juízo da condenação, e que normativos de um tribunal estadual não podem impor regras de competência a outra unidade da federação, sob pena de violação da autonomia administrativa do Poder Judiciário. Assim, determinou a remessa dos autos a este Superior Tribunal de Justiça para a resolução da controvérsia.
Recebidos os autos nesta Corte, foram solicitadas informações aos juízos envolvidos (fls. 50-52).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do juízo paulista suscitado (fls. 63-66).
É o relatório.
Decido.
O presente conflito de competência preenche os requisitos para seu conhecimento, uma vez que envolve juízes vinculados a tribunais de justiça estaduais distintos, em conformidade com o que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
A questão central a ser dirimida consiste em definir qual é o juízo competente para processar a
[trecho intermediário suprimido]
do Estado do Paraná.
A execução penal é una, e a competência para processá-la, seja em relação à pena privativa de liberdade, seja em relação à pena de multa, é do juízo da condenação. A mudança de domicílio da executada solta não altera essa regra, cabendo ao juízo competente, se necessário, expedir carta precatória para a realização de atos no foro do novo domicílio.
Portanto, assiste razão ao Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Londrina/PR ao suscitar o presente conflito, devendo ser declarada a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de São José dos Campos/SP para dar prosseguimento à execução da pena de multa.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP, o suscitado, para processar e julgar a execução da pena.
Dê-se ciência desta decisão aos Juízos envolvidos e ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.