DECISÃO Trata-se de pedido de extensão formulado por MARCOS GABRIEL LIMA SILVA, objetivando estender o… — RHC RHC 220084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de extensão formulado por MARCOS GABRIEL LIMA SILVA, objetivando estender os efeitos da decisão proferida nestes autos, que substituiu a prisão preventiva do corréu Leonardo Augusto Lima Silva por medidas cautelares diversas previstas no art.
- O requerente fundamenta sua pretensão no art.
- 580 do CPP, sustentando identidade de situação fático-processual com o corréu beneficiado, ambos denunciados pela prática do crime previsto no art.
- Alega que sua prisão preventiva seria desproporcional e que medidas cautelares alternativas seriam suficientes para garantir a ordem pública.
Resultado indicado
Prisão preventiva devidamente fundamentada. pedido de extenão. não configurada a hipótese. aplica Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7929, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão formulado por MARCOS GABRIEL LIMA SILVA, objetivando estender os efeitos da decisão proferida nestes autos, que substituiu a prisão preventiva do corréu Leonardo Augusto Lima Silva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 275-287).
O requerente fundamenta sua pretensão no art. 580 do CPP, sustentando identidade de situação fático-processual com o corréu beneficiado, ambos denunciados pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06. Alega que sua prisão preventiva seria desproporcional e que medidas cautelares alternativas seriam suficientes para garantir a ordem pública.
O Ministério Público Federal tomou ciência da decisão que beneficiou Leonardo Augusto Lima Silva, sem interposição de recurso (fl. 309).
É o relatório. DECIDO.
O pedido de extensão não comporta acolhimento.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a extensão prevista no art. 580 do Código de Processo Penal exige absoluta identidade de situações fático-processuais entre os corréus, não se tratando de benefício automático.
No caso em análise, embora Marcos Gabriel Lima Silva e Leonardo Augusto Lima Silva tenham sido denunciados pelo mesmo delito, as circunstâncias individualizadoras de cada qual revelam situações processuais absolutamente distintas que impedem a pretendida extensão.
Com efeito, durante a diligência policial que culminou na prisão em flagrante, Marcos Gabriel Lima Silva tentou ocultar 34 pedras de crack e 7 buchas de maconha, além de material destinado à "dolagem" de entorpecentes e aproximadamente R$ 2.040,00 em espécie. Mais grave ainda, confessou a origem ilícita do numerário apreendido, comportamento que se amolda ao perfil de traficância e não de mero usuário. Acrescente-se que o requerente ameaçou de morte agente policial durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, conduta que eleva substancialmente o periculum libertatis e demonstra sua periculosidade concreta.
O histórico criminal de Marcos Gabriel Lima Silva também o distingue sobremaneira do corréu beneficiado.
Esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão que beneficiou corréu não é cabível quando não há identidade de situações fático-processuais entre os envolvidos.
Como decidido recentemente pela Quinta Turma:
Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. tráfico de drogas. organizção criminosa. Prisão preventiva devidamente fundamentada. pedido de extenão. não configurada a hipótese. aplica Agravo não provido.
I.
[trecho intermediário suprimido]
quando fundamentada na garantia da ordem pública e na periculosidade concreta do investigado. 2. A extensão dos efeitos de liberdade provisória a corréu depende de similaridade fático-processual, o que não se verifica no caso concreto. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam sua manutenção".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.957/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no HC 953.277/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024.
(AgRg no HC n. 974.532/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025.)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de extensão formulado por Marcos Gabriel Lima Silva, mantendo sua prisão preventiva pelos fundamentos concretos acima delineados.
Publique-se. Inti mem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.