DECISÃO Vistos — CC CC 220080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 14.181/21, conhecida como Lei do Superendividamento, de modo a assegurar-lhe a manutenção de condições materiais mínimas para a sua subsistência.
- O Juízo Estadual, perante o qual foi originalmente proposta a ação, declinou de sua competência por entender que a presença da Caixa Econômica Federal (CEF) no polo passivo do feito demanda o processamento do feito pela Justiça Federal, nos termos do art.
- Por outro lado, o Juízo Federal sublinhou que a demanda envolve, na essência, um concurso de credores fundado no superendividamento do consumidor, e que se insere nas exceções à competência da Justiça Federal, consoante a interpretação que entende mais adequada à expressão causas de falência contida na parte final do inciso I do art.
- Inicialmente, deixo de determinar a oitiva dos Juízos envolvidos no conflito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10219.10288.10296.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ em face do Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, encaminhado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos de Ação de Superendividamento para Repactuação de Dívidas ajuizada por RAQUEL BAHIA FERREIRA DA SILVA, por meio da qual objetiva à redução de empréstimos contraídos com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) para a margem de 30% (trinta por cento) do valor de seus vencimentos, estipulada pela Lei n. 14.181/21, conhecida como Lei do Superendividamento, de modo a assegurar-lhe a manutenção de condições materiais mínimas para a sua subsistência.
O Juízo Estadual, perante o qual foi originalmente proposta a ação, declinou de sua competência por entender que a presença da Caixa Econômica Federal (CEF) no polo passivo do feito demanda o processamento do feito pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República (fl. 57e).
Por outro lado, o Juízo Federal sublinhou que a demanda envolve, na essência, um concurso de credores fundado no superendividamento do consumidor, e que se insere nas exceções à competência da Justiça Federal, consoante a interpretação que entende mais adequada à expressão causas de falência contida na parte final do inciso I do art. 109, da Lei Maior (fls. 86/87e).
Feito breve relato, decido.
Inicialmente, deixo de determinar a oitiva dos Juízos envolvidos no conflito, nos termos do art. 954 do Código de Processo Civil, por constatar que as decisões declinatórias de competência se encontram suficientemente fundamentadas.
De igual modo, decido sem a manifestação do Ministério Público Federal por não se tratar de processo que demande a sua intervenção, consoante os arts. 178 c/c. 951, parágrafo único, do CPC/2015.
Tratando-se de incidente instaurado entre Juízos vinculados a Tribunais diversos, conheço do presente conflito de competência, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
O cerne do conflito reside na interpretação a ser conferida à parte final do art. 109, I, do Texto Fundamental, o qual estabelece exceção à competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas de falência, ainda que nelas constem a União, entidade autárquica ou empresa pública federal como interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, quando se tratar de ação de repactuação de dívidas fundada em superendividamento de pessoa física.
A este respeito, destaco que o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a mencionada expressão, firmou orientação
[trecho intermediário suprimido]
ausente a natureza concursal da ação de origem e, por conseguinte, inaplicável ao caso concreto a exceção à competência da Justiça Federal estampada no inciso I do art. 109, da Lei Maior, visto ser o polo passivo integrado apenas pela Caixa Econômica Federal (CEF), devendo o feito ser processado e julgado perante o Juízo Federal.
Nessa linha: CC n. 218.609, Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 17.3.2026; CC n. 217.519, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 26.11.2025; CC n. 211.787, Ministro Humbert o Martins, DJEN de 30.4.2025.
Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO CONFLITO E JULGO-O PROCEDENTE para declarar a competência do Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.