DECISÃO ATHYLA NOGUEIRA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pe… — RHC RHC 220079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ATHYLA NOGUEIRA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o monitoramento eletrônico.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls.
- Suspeição do julgador A defesa sustenta que, no caso concreto, há suspeição do magistrado da comarca de Conceição do Rio Verde/MG, tendo em vista que ele próprio se declarou suspeito em procedimento anterior relacionado ao mesmo fato criminoso.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
ATHYLA NOGUEIRA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.134515-3/000.
A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado - sob os argumentos de que: a) há nulidade processual por suspeição do magistrado que converteu a prisão temporária em preventiva, uma vez que o mesmo juiz havia se declarado suspeito anteriormente para decidir sobre a prorrogação da prisão temporária do paciente; b) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito, sem indicação concreta de risco à ordem pública; c) o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, com bons antecedentes e residência fixa.
Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o monitoramento eletrônico.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 991-995).
Decido.
I. Suspeição do julgador
A defesa sustenta que, no caso concreto, há suspeição do magistrado da comarca de Conceição do Rio Verde/MG, tendo em vista que ele próprio se declarou suspeito em procedimento anterior relacionado ao mesmo fato criminoso.
Segundo a defesa, após o recorrente constituir advogado nos autos da medida cautelar (prisão temporária), o juiz reconheceu, de ofício, sua suspeição para atuar no caso, determinando a remessa dos autos a outro magistrado. No entanto, posteriormente, o mesmo juiz recebeu a denúncia e converteu a prisão temporária em preventiva no processo principal, ignorando sua própria declaração anterior de suspeição.
O Tribunal a quo assim se manifestou sobre o ponto em debate, ao rejeitar a tese defensiva (fls. 108-109, destaquei):
..
Na esteira do argumento defensivo, sabe-se que os atos judiciais praticados por juiz suspeito serão considerados nulos, salvo se o motivo da suspeição tiver ocorrido no curso do processo, hipótese na qual a validade dos atos anteriores dependerá da anulação dos posteriores (BADARÓ, Gustavo Henrique. 10 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).
A hipótese vertente demanda análise cautelosa. Isso porque, em primeiro lugar, procede a alegação de que a autoridade coatora, aparentemente por motivos de foro íntimo, declarou-se suspeita, considerando, para tanto, a atuação do advogado André Eberl Pegorari no patrocínio da parte. Todavia, tal situação somente foi reconhecida nos autos da medida
[trecho intermediário suprimido]
no julgamento da causa.
Diante desse cenário, reconheço a suspeição do magistrado para atuar no processo principal. A causa que motivou sua declaração original de impedimento - a atuação do advogado do réu - permanece presente em todos os desdobramentos relacionados ao mesmo contexto fático. A imparcialidade do juízo não pode ser fragmentada, mas perpassa toda a relação jurídica entre o Estado-juiz e o jurisdicionado.
II. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para tornar sem efeito a decisão que converteu a prisão temporária em preventiva do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da medida ou a imposição de cautelar alternativa por outro magistrado, caso efetivamente demonstrada a sua necessidade.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.