DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Lingua… — CC CC 220079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl.
- 74 (e-STJ): Cuida-se de Conflito de Competência suscitado por U R P CARGAS E LOGISTICAS LTDA.
- Afirma, em suma, que o juízo suscitado promoveu ato constritivo em desfavor de seu patrimônio ao arrepio da supervisão do Juízo recuperacional.
- Postula a declaração da competência do Juízo perante o qual tramita a demanda de soerguimento.
Resultado indicado
Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente concedida e, no mérito, declaro competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências de Fortaleza/CE para deliberar sobre a essencialidade e a viabilidade de substituição referente aos atos constritivos no Processo n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 74 (e-STJ):
Cuida-se de Conflito de Competência suscitado por U R P CARGAS E LOGISTICAS LTDA.
Afirma, em suma, que o juízo suscitado promoveu ato constritivo em desfavor de seu patrimônio ao arrepio da supervisão do Juízo recuperacional.
Postula a declaração da competência do Juízo perante o qual tramita a demanda de soerguimento.
O pedido liminar foi parcialmente deferido (e-STJ fls. 74-76).
Opostos embargos de declaração pela suscitante (e-STJ fls. 84-87).
Informações pelos juízos suscitados às fls. 93-102 e 109-276 (e-STJ).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do "MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial, de Recuperação Judicial de Empresas e Falências de Fortaleza - CE" (e-STJ fls. 277-285).
É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
A análise dos autos indica que os argumentos lançados por ocasião da análise da liminar remanescem hígidos, motivo pelo qual os transcrevo para que passem a compor a presente análise exauriente (e-STJ fls. 74-76):
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior
[trecho intermediário suprimido]
a créditos de natureza extraconcursal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
..
(AgInt no CC n. 212.613/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
Dessa forma, independentemente da natureza do bem constrito, é providência de ofício a submissão do ato ao juízo recuperacional.
Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente concedida e, no mérito, declaro competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências de Fortaleza/CE para deliberar sobre a essencialidade e a viabilidade de substituição referente aos atos constritivos no Processo n. 0803988-95.2022.4.05.8100, em trâmite no Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará referente à empresa ora suscitante.
Em razão da resolução do mérito, declaro prejudicado os embargos de declaração opostos em face da decisão liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.